TJSP - 0009315-04.2024.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009315-04.2024.8.26.0037 (processo principal 1017073-51.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Geli Aparecida Roldão - - Nicelio Candido Roldão - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hapvida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
Os autores, pessoas idosas, eram beneficiários, desde 2002, do plano de saúde então oferecido pela GreenLine.
Em 2018, houve a aquisição da GreenLine pela NotreDame Intermédica.
E posteriormente, em 2022, houve a fusão da NotreDame com a Hapvida.
Ocorre que, a partir dessa última fusão, os autores passaram a enfrentar dificuldades para se utilizarem da rede credenciada, vendo-se compelidos a se socorrer de atendimentos em unidades situadas fora da cidade de Araraquara.
Tal situação foi o que motivou a propositura da ação, a qual foi acolhida em primeiro grau a fim de determinar que ambas as requeridas NotreDame e Hapvida prestassem o atendimento de saúde aos autores, inclusive nos casos de urgência e emergência.
E em segundo grau, restou expressamente consignado pelo v. acórdão: Parte autora beneficiária do plano de saúde contratado com a operadora Notre Dame, visando compelir a ré Hapvida, a oferecer a respectiva rede credenciada.
Fusão entre as operadoras Notre Dame e Hapvida que, conforme recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça, implica em responsabilidade solidária.
De rigor que seja disponibilizado à parte autora o atendimento na rede credenciada da parte ré.
Não há dúvida, pois, que o objeto da determinação judicial é a imposição a ambas as requeridas NotreDame e Hapvida da obrigação de prestarem atendimento médico aos autores, inclusive em casos de urgência e emergência, através de sua rede credenciada.
Não obstante, a requerida Hapvida, por razões ignoradas, recusa-se terminantemente a acatar a decisão judicial. Às fls. 112 a NotreDame alegou que a parte autora estaria pleiteando atendimento em estabelecimento a que não teria direito, eis que o plano disponibilizado não abrangia a cidade de Araraquara ignorando que a Hapvida possui sim unidade de atendimento em Araraquara e este foi o objeto do comando judicial.
E às fls. 163 a NotreDame admite abertamente que há uma impossibilidade de inclusão dos autores no plano da Hapvida confessando o descumprimento da determinação judicial.
Por fim, expedido mandado de constatação, cumprido na sede da Hapvida de Araraquara, a Sra.
Oficial de Justiça certificou junto à Coordenadora do Setor de Autorização, Sra.
Valéria Cristina Sgroi Mota, que os autores não estavam cadastrados na Hapvida.
Há, pois, evidente e frontal descumprimento, por ambas as requeridas, da determinação judicial exarada, razão pela qual aplico a ambas, solidariamente, a multa estipulada na decisão de fls. 180, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada exequente.
Concedo às requeridas novo prazo de cinco dias a fim de comprovarem nos autos que os autores foram incluídos/ativados/habilitados/cadastrados junto ao plano da HAPVIDA.
Na inércia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 202.
Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:00
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
24/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:36
Mudança de Magistrado
-
09/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129093-71.2009.8.26.0011
Conjunto Residencial do Parque
Cesar Aparecido de Sousa
Advogado: Leopoldo Eliziario Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2004 17:42
Processo nº 4004761-20.2025.8.26.0005
Emerson Vargas Rodrigues
Jose Antonio de Araujo
Advogado: Lucyelen Medrado Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:20
Processo nº 0019117-95.2012.8.26.0053
Delivina Custodio Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvan Alexandre de Oliveira Brasil
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2019 09:46
Processo nº 1000530-18.2025.8.26.0549
Jessica Cristina Ribeiro da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:12
Processo nº 0019117-95.2012.8.26.0053
Dorgival Enedino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvan Alexandre de Oliveira Brasil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2012 18:30