TJSP - 1021951-20.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 16:36
Petição Juntada
-
25/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:14
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/10/2024 08:17
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 17:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/08/2024 15:55
Conclusos para Sentença
-
01/08/2024 15:52
Documento Juntado
-
25/07/2024 10:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/07/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:26
Petição Juntada
-
25/04/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:56
Petição Juntada
-
04/04/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:32
Embargos de Declaração Juntados
-
16/03/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2024 17:00
Conclusos para Sentença
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:27
Petição Juntada
-
11/03/2024 05:28
Parecer Juntado
-
10/03/2024 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2024 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:24
Conclusos para Sentença
-
28/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:37
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para Sentença
-
08/02/2024 23:08
Petição Juntada
-
06/02/2024 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 15:10
Petição Juntada
-
02/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:22
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 08:22
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:57
Petição Juntada
-
19/01/2024 18:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:55
Conclusos para Sentença
-
12/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 16:11
Réplica Juntada
-
28/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 15:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 16:34
Contestação Juntada
-
01/09/2023 09:37
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juscelaine Beserra de Sousa (OAB 425301/SP) Processo 1021951-20.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alícia Montes de Oca Itchikawa -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Alicia Montes de Oca Farre em face de Banco Ole Consignado S/A.
Afirma que recebe benefícios previdenciários junto ao INSS e foi surpreendida com a contratação de diversos empréstimos consignados em seu nome.
Relatou que não consentiu com qualquer contratação, nem teve acesso aos seus valores.
Salientou que foi vítima de crime por parte de sua filha Raquel.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos efeitos dos empréstimos contratados em seu nome, sob pena de incidência de multa diária.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento.
A verossimilhança da alegação está evidenciada pela ausência de demonstração, de plano, da existência e da exigibilidade das dívidas sub judice, prova esta cujo ônus compete ao réu, uma vez que à autora não pode ser exigida a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de dívida exigível que legitimaria as cobranças impugnadas, ressalvada a reapreciação desta matéria em sede de cognição exauriente.
Inclusive, o Ministério Público ajuizou a ação de interdição nº. 1012351-45.2022.8.26.0348, tendo em vista que a autora não possui capacidade de gerir as suas responsabilidades cíveis.
Logo, a versão apresentada pela autora apresenta verossimilhança, no sentido de que não possuía capacidade para firmar os contratos com o banco réu.
Além disso, há a alegação de crime por parte da filha Raquel, a qual teria firmado os contratos de forma indevida e sem o consentimento da autora.
Na ação de interdição citada, o Órgão Ministerial teceu diversos comentários sobre o abandono familiar perpetrado, negligência e outras condutas indevidas da filha, as quais corroboram a versão inicial.
Já o risco de dano é notório, considerando os descontos são promovidos no benefício previdenciário da autora, que possui nítido caráter alimentar.
Ademais, vale lembrar que a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, tratando-se de medida reversível.
E, não se vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também autoriza a concessão da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que o banco requerido promova a suspensa da cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo consignado de nºs. 232016830, 233787431 e 544361522, bem como do cartão RCM nº. 874117013-1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, limitado o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vale a presente decisão como ofício, a ser apresentado diretamente pela parte autora, com a comprovação nos autos em 05 (cinco) dias.
II. 1.
Diante da interdição da autora, intime-se o Ministério Público para intervir no feito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Observe-se e anote-se. 1.2.
Indefiro o sigilo de tramitação, visto que não há qualquer dado sensível.
A demanda versa sobre nulidade de empréstimo consignado e indenização por eventuais danos sofridos, sem qualquer influência na privacidade e intimidade da parte.
Providencie a z.
Serventia a retirada do sigilo. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
IV.
Intime-se. -
23/08/2023 16:23
Carta Expedida
-
23/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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