TJSP - 1500311-12.2022.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500311-12.2022.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rogerio Batista da Silva - Diante do trânsito em julgado certificado para as partes às fls. 259/260, realizem-se as comunicações e anotações necessárias.
Na hipótese da parte ré encontrar-se solta (em liberdade), proceda-se, em primeiro lugar, à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol.
CNJ 474/2022" no histórico de partes; em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ); ao contínuo, envie-na à Unidade do Departamento de Execuções Criminais da 8ª Região Administrativa Judiciária em São José do Rio Preto, que, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG n. 574/2022, é o Juízo da Execução competente (Resolução 631/2013).
No mais, aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução competente.
Na hipótese da parte ré encontrar-se presa por outro processo, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena corporal a que foi condenado, qual seja, 06 (seis) meses de detenção pelo art. 129, §9º, do Código Penal, 05 (cinco) meses de detenção pelo art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e 02 (dois) meses de detenção pelo art. 147 do Código Penal, em regime semiaberto; com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ e Comunicado CG n. 628/2022, item 5).
Por fim, na hipótese da parte ré encontrar-se presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ).
Em relação à pena de multa, preliminarmente e diante do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, determino: 1.
Verifique-se eventual possibilidade de concessão do indulto e consequente extinção da punibilidade da pena de multa, observadas as situações previstas na norma, em especial o valor da pena de multa e o crime pelo qual o(a) ré(u) foi condenado(a).
Em caso de estarem presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino, tornem conclusos para sentença. 2.
Não sendo o caso previsto no item 2.1., verifique-se, inicialmente e nos termos do art. 479 das NSCGJ, se houve pagamento de fiança e, em caso positivo, proceda-se na forma prevista no art. 336 do CPP, abatendo-se o valor da pena de multa, devidamente atualizado, do valor depositado nos autos.
Caso haja valor remanescente, não havendo outra prestação pecuniária ou custas processuais a serem quitadas, proceda-se à devolução do valor ao réu, intimando-o para anexar aos autos o formulário de MLE e, após, expeça-se o MLE.
Em seguimento, não havendo fiança depositada nos autos, diante das novas alterações ocorridas nas NSCJ, por meio do Provimento CGJ nº 5/2022, proceda-se na forma prevista no artigo 479-A (multa isolada) ou artigo 480 e seu parágrafo § 1º (multa cumulativa), expedindo-se certidão de sentença multa penal, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público e, em seguida, realizando-se as anotações pertinentes.
Verifico que, embora condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), o(a) ré(u) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e/ou gratuidade processual (fls. 164), o que demonstra sua hipossuficiência financeira e assim, não havendo notícia nos autos de mudança de sua condição financeira, fica DIFERIDO pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil aplicado por analogia).
Comunique-se, por correio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF).
Comunique-se, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP e art. 399 das NJCGJ, à parte ofendida dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da parte condenada da prisão e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe.
Intimem-se. - ADV: BIANCA CAROLINA DA SILVA (OAB 467080/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:21
Trânsito em Julgado ao Réu
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26/05/2025 13:19
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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15/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Mandado
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23/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
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15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/10/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 03:15:00, Vara Criminal.
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10/04/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/05/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 01:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 17:21
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/09/2022 09:52
Recebida a denúncia
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19/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:14
Juntada de Petição de Denúncia
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28/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2022 16:16
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:47
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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11/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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09/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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