TJSP - 0015476-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015476-27.2023.8.26.0114 (processo principal 1049647-32.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Elenilson de Jesus Oliveira e outro -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 14 de março de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA (OAB 72363/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/03/2025 18:22
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:34
Autos no Prazo
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2024 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:53
Expedição de Carta.
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09/12/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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