TJSP - 1002821-33.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002821-33.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mg Comercio de Ferragens Ltda - Me - Ana Paula Salgado *53.***.*88-02 -
Vistos. 1.
MG COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA alegou fraude à execução em razão da alienação, por parte de ANA PAULA SALGADO, do veículo caminhão, marca/modelo: FORD ECOSPORT XLR 2.0 FLEX, ano e modelo 2009, placas EID-3107, para WELINGTON RENATO MARQUES.
Requereu seja oficiado ao BANCO VOTORANTIM para que traga aos autos o contrato de alienação do veículo para verificar qual foi a empresa que realizou o financiamento do veículo, a fim de comprovar a má-fé do adquirente.
Requereu seja condenada a executada por ato atentatório á dignidade da justiça em patamar não inferior a 20%. (fls. 115/121). 2.
O caso é de parcial deferimento dos pedidos do exequente. 3.
Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida fraude; IV quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V nos demais casos expressos em lei" (grifo meu).
Contudo, para que reste caracterizada a fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia dos atos de disposição ou oneração praticados pelo devedor, exige-se que o adquirente saiba da existência da demanda ou apresente razões que demonstrem ser impossível ignorá-la (por exemplo, registro da ação perante o cartório de imóveis, ampla divulgação pela imprensa, etc.).
Considerando-se o princípio geral de direito segundo o qual a boa-fé se presume, inexistindo registro ou averbação do ato de constrição judicial ou da pendência de ação judicial contra o devedor, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha ciência inequívoca da penhora ou da demanda capaz de levar o vendedor à insolvência.
Tal entendimento restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou o tema em sede de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. [...] (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014 grifo meu) Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. 4.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução.
Com efeito, verifico que em 06/08/2025, data em que WELINGTON RENATO MARQUES adquiriu o veículo penhorado nestes autos, não havia determinação de bloqueio de transferência no referido automóvel.
Desse modo, não restou evidenciada a má-fé do adquirente WELINGTON RENATO MARQUES, haja vista que, por ocasião da alienação do veículo, a penhora não havia sido averbada junto aos registros do órgão de trânsito competente.
Em suma, não se desincumbiu o credor de demonstrar que o terceiro adquirente tivesse ciência inequívoca da presente demanda executiva ou da existência do ato de constrição judicial.
Finalmente, e não menos importante, ainda que fosse possível comprovar eventual má-fé do primeiro adquirente WELINGTON RENATO MARQUES, por meio da expedição de ofício à instituição financeira, tal circunstância seria irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que o primeiro adquirente já alienou o bem para outra adquirente, MAILA ALESSA DE OLIVEIRA COSTA.
Além disso, ressalte-se que o simples fato de o primeiro adquirente ser revendedor de veículos não faz presumir que tenha agido com má-fé, especialmente considerando que não havia sido averbada qualquer penhora sobre o bem. 5.
Impõe-se a condenação do(a) executado(a) pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC), porquanto a parte vem dificultando e embaraçando a realização da penhora e expropriação. 5.1.
Com efeito, embora a executada tivesse ciência da existência da presente execução, providenciou a transferência do veículo de sua propriedade para terceiro.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, o inciso III, do artigo 774, do CPC (que sanciona a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora) visa conferir maior celeridade e efetividade ao feito executivo e pune a conduta do devedor que deliberadamente age no sentido de inviabilizar a concretização do ato constritivo.
Em verdade, tal conduta inegavelmente pode ser tipificada na hipótese de conduta atentatória prevista no inciso antecedente, isto é, como oposição maliciosa à execução, mediante o emprego de ardis e meios artificiosos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1233).
Oportuno destacar que, tal como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução exige-se das partes o respeito ao dever de lealdade e de boa-fé processual, sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do CPC.
Nas lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 205 grifo meu). 6.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados às fls. 115/121 para condenar o(a) executado(a) ao pagamento de multa no valor de 20% do valor corrigido da execução.
Os valores arbitrados, a meu sentir, são necessários e suficientes para coibir a conduta desleal (no sentido de contrária à boa-fé objetiva processual) demonstrada pelo(a) executado(a).
Intime-se. - ADV: FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:20
Juntada de Ofício
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02/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:23
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Carta.
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02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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