TJSP - 4003730-17.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003730-17.2025.8.26.0020/SP AUTOR: PALOMA APARECIDA FERREIRAADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735)ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Benefícios da Gratuidade da Justiça requerida já deferidos na decisão retro. 2.
Recebo a petição (evento 10) como emenda à inicial. 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Sustenta a autora que há anotação de prejuízo feita pela requerida em seu desfavor junto à ferramenta SCR.
Nesse sentido, pleiteia a exclusão de tal apontamento.
Inicialmente, cumpre destacar que o caráter do SCR muito se distancia dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a obtenção de dados de terceiro somente ocorre mediante autorização específica, em direta oposição à publicidade geral e irrestrita dos órgãos de proteção.
Ademais, conforme evidenciado na argumentação do REsp n. 1.365.284/SC, o sistema SCR é alimentado de forma compulsória, por força de Norma Regulamentar expedida pelo Banco Central, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito que são alimentados facultativamente.
Logo, há de se reconhecer sua finalidade protetiva, a qual não se confunde com restrição ao crédito, tampouco tentativa de exposição vexatória, afastando-se, pois, as disposições do art. 43, §2º, do CDC.
Considerando-se a natureza da ferramenta SCR, observa-se que os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não foram atendidos, vez que inexiste perigo da demora no caso em apreço.
Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, vez que a questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo e ao caso em comento revela-se prudente assegurar o contraditório à parte demandada, conforme regra da sistemática processual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, segundo o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int.
São Paulo, 11/09/2025. -
08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA APARECIDA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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