TJSP - 1012424-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012424-26.2025.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Bento Mendonça -
Vistos. 1) Para o cargo de inventariante nomeio P.
B.
M, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2) Para o conhecimento do pedido da justiça gratuita, considerando sua qualificação profissional, determino à requerente a juntada da última declaração de imposto sobre a renda entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolha as taxas judiciárias devidas até o momento da homologação da partilha. 3) Apresente a inventariante: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC, acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do assento de óbito do coerdeiro pré-morto (Marcelo); d) certidões negativas de débitos tributários municipais (mobiliários), estaduais e federais em nome do sucedido; e) certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis, se houver; f) certidão negativa sobre débitos tributários municipais relativamente aos imóveis, se houver; g) declaração extraída do site da Fazenda Pública do Estado, comprovante de recolhimento do ITCMD, e ainda, o protocolo emitido pelo posto fiscal, o qual poderá ser realizado por meio de atendimento remoto estabelecido pela Portaria CAT Nº 34 de 25/03/2020, com encaminhamento de documentos à Secretaria da Fazenda (SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 83/2020); h) plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC; i) certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre a existência ou não de testamento outorgado pelo inventariado; j) plano de partilha relativamente à sucessão da cônjuge pré-morta do sucedido. 4) Aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias. 5) Não cabe ao juízo sucessório autorizar eventual isenção acerca do recolhimento do ITCMS, cabendo à interessada a provocação da autoridade tributária a se manifestar, por meio de procedimento administrativo, pelo que indefiro o requerimento de item "49.B" da página 09. ______________________________________________ Assinatura do(a) Inventariante - ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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