TJSP - 1000712-26.2024.8.26.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Prazo
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26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000712-26.2024.8.26.0165 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Aparecido de Jesus Moraes - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Caixa Economica Federal - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco Agibank S/A - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - APELAÇÃO - Preparo - Requisito de admissibilidade recursal - Gratuidade pleiteada - Indeferimento - Ausência de recolhimento de preparo - Deserção configurada (art. 1.007, caput e §2º, do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (fls. 454/456), que julgou o processo extinto sem resolução de mérito por não atendimento à decisão de emenda e ausência de pressupostos processuais, indeferindo também o pedido de gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 459/468), solicitando a reforma da sentença, concedendo o deferimento da gratuidade e reconhecendo o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados Caixa Econômica Federal (fls. 478/482), Banco BMG (fls. 483/487) e Banco Agibank (fls. 488/493). É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O apelante solicitou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no recurso de apelação, motivo pelo qual deixou de recolher as custas recursais.
Compulsando os autos, verifico que o juízo sentenciante já havia indeferido o pedido de gratuidade judicial, por entender que o requerente não havia juntado documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (fls. 454/456), motivo pelo qual a sentença foi proferida após o autor ter sido regularmente intimado para apresentar documentos e plano de pagamento, mas ter se mantido inerte.
Após a interposição do recurso de apelação, foi proferido despacho (fls. 479/481) momento em que se constatou a manifesta contradição entre a alegação de hipossuficiência e a conduta processual do apelante, que não cumpriu as determinações judiciais do acórdão anterior (fls. 254/259) para comprovar sua situação financeira.
Logo, a desídia do requerente e a falta de instrução do recurso com documentação comprobatória da hipossuficiência mostraram-se incompatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada.
Diante dos motivos expostos, a gratuidade foi indeferida ao recorrente, sendo ele intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 480/481).
Em que pese tal determinação, constante do despacho, foi certificado nos autos que o prazo legal decorreu sem que o apelante recolhesse o preparo (fls. 497).
Nesse cenário, relembre-se que, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O preparo, portanto, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta, ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo.
O § 2º, do referido dispositivo, dispõe, ademais, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimado o recorrente a recolher o preparo, a falta não foi suprida.
Assim, no caso em tela, ante a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção.
Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Vinícius de Oliveira Müller (OAB: 128366/RS) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - 3º andar -
25/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/08/2025 11:01
Decisão Monocrática registrada
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23/08/2025 09:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 12:51
Prazo
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 12:45
Despacho
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23/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/05/2025 14:09
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:00
Distribuído por prevenção
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 12:03
Processo Cadastrado
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15/05/2025 13:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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