TJSP - 1022945-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022945-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivanilson Pereira Mendes - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida, no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01)Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, inciso III combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO desta ação ajuizada por Ivanilson Pereira Mendes em face de Embracon Administradora de Consórcio LTDA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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