TJSP - 1002812-77.2023.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 12:50
Autos no Prazo
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02/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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16/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
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25/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:44
Remetido ao DJE
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22/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:16
Petição Juntada
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12/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 17:17
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 08:05
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ândrea Monise da Silva Moreto (OAB 425577/SP) Processo 1002812-77.2023.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudinei Massaroto -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada, aos 21/08/2023, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA objetivando a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a emitir as passagens aéreas contratadas para o período de 10 a 25 de setembro de 2023, em 24 horas a contar da ciência da decisão, sob pena de aplicação de multa diária.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do CPC faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados denotam a presença do fumus boni iuris, ou seja, de que houve a contratação (fl. 25/27), o pagamento (fl. 21) e a recusa da emissão das passagens e contratação das acomodações (fl. 20), ao argumento de falta de disponibilidade promocional.
Nesse aspecto, frise-se que a atividade negocial da requerida engloba o risco de maior ou menor oferta de tarifário promocional, sendo inviável a recusa da oferta, portanto, utilizando-se de tal argumento.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento.
Nesse mesmo sentido, restou evidenciado também o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista a proximidade da viagem e a negativa por parte da requerida (fl. 20).
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do CPC c/c artigo 84, § 3º, do CDC, o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a emissão das passagens aéreas contratadas para o período de 10 a 25 de setembro de 2023, nos termos do pacote contratado entre as partes, sob pena de não o fazendo incidir em multa diária no montante de R$ 100,00, limitada ao teto inicial de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.
Diante do desinteresse da autora na designação de audiência de conciliação (fl. 2), à luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (artigo 16 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a requerida a cumprir a tutela de urgência deferida no prazo estipulado e CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Com a manifestação da requerida ou certidão de decurso de prazo sem manifestação, abra-se igual prazo para réplica à autora, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
29/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 09:40
Ofício Expedido
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29/08/2023 09:37
Carta de Citação Expedida
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29/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:38
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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28/08/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:25
Documento Juntado
-
21/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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