TJSP - 1089359-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089359-08.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Edna Cristal -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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