TJSP - 1007206-25.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007206-25.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Fernandes da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
INDEFIRO o pedido liminar, eis que não vislumbro presentes os requisitos elencados no artigo 300, do CPC, uma vez que, em que pese as alegações do autor, não restou demonstrado perigo de dano ou resultado útil do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Votuporanga, 25 de agosto de 2025. - ADV: VICTOR CAMPOS GONÇALVES (OAB 505806/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036331-38.2024.8.26.0002
Lucas Toscano Cavalcante
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Lucas Toscano Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 08:45
Processo nº 4000448-56.2025.8.26.0606
Jessica da Silva Carvalho
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:35
Processo nº 4007888-27.2025.8.26.0114
Maria Lopes Mota
Luis Felipe dos Santos Lacerda
Advogado: Gabriel Normanton Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 10:30
Processo nº 1005828-65.2024.8.26.0568
Fundacao de Ensino Octavio Bastos
Vitoria Perilo Oliveira Eloi
Advogado: Marcelo Ferreira Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:37
Processo nº 1010545-60.2023.8.26.0664
Rosa Jovaneli de Mello
Tania Regina da Silveira Cavali
Advogado: Marina da Silveira Cavali Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 08:47