TJSP - 1010726-06.2020.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010726-06.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Romão Aquino - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros -
Vistos.
ALESSANDRA ROMÃO AQUINO ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em breve síntese, que, após o falecimento de seu esposo (Sr.
Paulo Fernando), acionou seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário contratado, porém o pedido de pagamento de indenização foi negado administrativamente sob o argumento de que o contratante possuía doença pré-existente.
Asseverou que, mesmo após o óbito do segurado, as mensalidades continuaram a ser pagas.
Postulou o pagamento da indenização securitária, quitação do contrato de financiamento, ressarcimento dos valores cobrados após o óbito do segurado, devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidades do seguro e indenização por danos morais.
Em sede de liminar pediu a retirada/exclusão do valor/mensalidade do seguro da parcela do imóvel.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que, o segurado omitiu o seu real estado de saúde e deixou de informar sobre doença preexistente à contratação, que o levou ao óbito, violando o princípio da boa-fé.
Impugnou os pedidos indenizatórios.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 143).
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir.
Foi determinada a produção de prova documental (fls. 155/156).
O feito foi saneado na fl. 380, determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi anexado a fls. 413/435, dando-se ciência às partes (fl. 437). É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A autora e seu cônjuge celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel (fls. 45/74) e seguro prestamista, com cobertura de morte e invalidez permanente no limite máximo de R$ 2.000,000,00 (fls. 138/142) Ficou pactuado que a quantia paga a título de indenização no caso de morte/invalidez permanente seria destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor atualizado (cláusula 6.1 - fl. 53) e que, na hipótese de doença, cirurgia ou tratamento de alguma anomalia até a data da assinatura do contrato, a cobertura seria afastada (cláusula 6.2.4 - fl. 55).
Na declaração de saúde (fls. 134/137), assinada em março/2016, o esposo da autora declarou não possuir nenhuma doença preexistente.
Mais especificamente, na fl. 135, na pergunta se sofre ou sofreu de alguma doença abaixo relacionada: 4.A) Hipertensão, infarto do miocárdio ou outras doenças cardiovasculares? Respondeu "Não". - grifei.
Nos termos da Súmula nº 609 do C.
STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No caso dos autos, não há evidência de que a seguradora tenha solicitado exames prévios à contratação para confirmar o estado de saúde do segurado.
Entretanto, caso a declaração de saúde tivesse sido preenchida de forma correta, a seguradora poderia ter solicitado exames.
A contratação do seguro ocorreu em abril/2016.
E o histórico médico do segurado (fls. 167 e ss.) revela que já em 2012 e 2014, padecia de diabetes (fl. 200) e hipertensão arterial sistêmica (HAS) - doenças declaradas por ele na triagem realizada em pronto socorro (cf. fl. 205 - HAS e DM).
E também indicadas em março/2025 (fl. 208, onde consta que o paciente possuía Hipertensão Arterial e Diabetes tipo II).
Aliás, na avaliação pré-anestésica realizada em março/2015, informou sofrer também de litíase renal (fl. 208).
Após análise dos relatórios médicos, a Dra.
Perita confirmou que o falecido era portador de doenças crônicas, incluindo diabetes mellitus (DM), dignosticada já 16 anos (na data do laudo), hipertensão arterial sistêmica (HAS), litíase renal, psoríase e episódios recorrentes de infecções fúngicas, todas em tratamento (fl. 429).
Diante desse panorama, não há como afastar a conclusão de que o falecido tinha pleno conhecimento ao menos de parte do seu quadro de saúde na época da contratação e optou por não informar a seguradora sobre as doenças crônicas de que padecia (Hipertensão e diabetes), o que caracteriza omissão intencional de sua parte/má-fé.
Sobre o tema, precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça de SP: Apelação.
Direito civil.
Seguro de vida.
Recusa da ré no pagamento da indenização em razão de doença preexistente.
Documentos que comprovam a ciência inequívoca da segurada acerca de seu estado de saúde antes da contratação.
Súmula 609 do STJ.
Sentença de improcedência mantida. 1.
Caso em exame: 1.1.
Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. 1.2.
Recurso dos autores pedindo a procedência da ação, amparados nas Súmulas 105 deste Tribunal e 609 do STJ. 2.
Questão em discussão: Verificar se incide ao caso o entendimento das súmulas invocadas e se houve ou não má-fé da segurada na contratação. 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: Morte da segurada em razão de doença preexistente conhecida e não informada na contratação.
Omissão bem demonstrada.
Aplicável a parte final da Súmula 609 do STJ. 4.
Dispositivo: Recurso dos autores desprovido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1029400-96.2024.8.26.0003; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) SEGURO DE VIDA - Morte da segurada decorrente de doença - Cobertura recusada - Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta pela beneficiária - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Assinatura da proposta de seguro na forma eletrônica - Validade - Omissão acerca de doença preexistente - Ciência da segurada - Omissão consciente por ocasião da contratação do seguro - Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça não aplicável - Recusa da seguradora que se mostra justificada - Indenização securitária inexigível - Artigo 766 do Código Civil - Indenização por danos morais também inexigível - Sentença mantida - Apelação desprovida(TJSP; Apelação Cível 1001271-18.2023.8.26.0197; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Relevante observar ainda, que segundo o laudo pericial, houve nexo causal entre o óbito e as doenças preexistentes, pois a morte do segurado foi causada por complicações infecciosas graves, como edema pulmonar e broncopneumonia, que estão associadas à deterioração do sistema imunológico, quadro comum em pacientes diabéticos e hipertensos.
Salientou, ainda, que a litíase renal pode ser contribuído para infecções secundárias e sobrecarga metabólica (fl. 430).
Dessa forma, reputa-se lícita a negativa de cobertura pela parte ré, o que conduz à improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária e de restituição das mensalidades de seguro.
Da situação narrada também não se extrai tenha havido abalo à honra ou personalidade da requerente por parte da empresa ré apta a lhe ocasionar abalo psíquico ensejador de dano moral, até porque a recusa de cobertura foi lícita e justificada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 05 de setembro de 2025. - ADV: CICERO GERMANO DA CONCEIÇÃO (OAB 355499/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:22
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
01/02/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
01/12/2023 02:27
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 04:00
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 03:41
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:41
Protocolo Juntado
-
18/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 18:21
Decisão
-
30/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 11:33
Decisão
-
10/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 00:01
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 13:48
Decisão
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 16:48
Expedição de Carta.
-
07/11/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 18:01
Mudança de Classe Processual
-
06/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 13:07
Expedição de Carta.
-
03/08/2020 17:42
Decisão
-
03/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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