TJSP - 1051290-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051290-60.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Jennifer Cintra Pinto de Sousa - Jéssica Cintra Lemos Hiratani - 1-) Ao processo vem sendo conferido andamento adequado, de modo que não vislumbro justificativa para substituição da inventariante.
Ademais, o pedido de remoção da inventariante foi formulado por via inadequada, e fundamentada exclusivamente na discórdia familiar, o que não representa motivo apto à medida almejada.
Frise-se que a alegada morosidade do processo em razão da necessidade de busca de bens podia ter sido evitada pela própria impugnante, se ela própria tivesse ajuizado o inventário no prazo legal.
Indefiro, pois, o pedido. 2-) Solicite a Serventia extratos bancários de ambas as falecidas, relativo ao período de 7 dias anteriores à data dos falecimentos até presente data. 3-) OFICIE-SE à 4ª Vara da Fazenda Pública, processo 1080711-73.2024.8.26.0053, e solicite-se a transferência de eventual valor devido à falecida Valderez Citra Pinto da Silva para conta vinculada a este juízo. 4-) Quanto aos demais processos em andamento, nos quais não há ainda valores depositados em favor dos espólios, comprove a inventariante sua habilitação no prazo de 15 dias, servindo esta decisão como autorização. 5-) A administração dos bens do espólio deve ser realizada pela inventariante.
Neste quadro, no prazo de 15 dias, comprove-se a transferência da administração, caso esteja sendo exercida pela herdeira impugnante.
Alternativamente, poderá a herdeira manifestar eventual interesse em assumir o cargo de co-inventariante, como ofertado às fls. 121, item 'b', caso em que deverá imediatamente trazer aos autos a relação de bens dos espólios sob sua administração, e depositar nos autos os frutos destes bens. 6-) A prestação de contas será exigida em momento oportuno e deverá ser apresentada em autos apartados. 7-) Sobre o pedido de exclusão de D.
R.
S.
J.
Da condição de herdeiro ou meeiro de Valderez Citra Pinto da Silva, manifeste-se o interessado em 15 dias.
Intime-se. - ADV: KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 455463/SP), RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 324216/SP), KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 455463/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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