TJSP - 1018347-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018347-74.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - William da Silva Vagistao - P. 93/4: Ciência às partes da expedição do mandado para restituição do veículo. - ADV: ARIANE PRISCILA DE SOUZA TOLEDO (OAB 479257/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES) -
04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018347-74.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - William da Silva Vagistao -
Vistos.
I.
A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que o requerido demonstrou capacidade econômica para adquirir veículo através de financiamento bancário, assumindo a obrigação de quitar 48 parcelas no valor de R$ 686,94 (p. 28); efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.523,92.
Ressalta-se que o interessado qualifica-se como solteiro, representante comercial de empresa que comercializa produtos hospitalares e o único documento apresentado para comprovar a hipossuficiência, foi uma nota fiscal, referente aos serviços prestados.
Ademais, consta da CTPS que o acionado está desempregado desde 01/11/2019 (p. 75/6).
Contudo, a ausência de vínculo empregatício atual não aclara a situação econômica da postulante, ante a crescente proliferação de atividades a compor um país em que impera a economia informal, aquela que não consta da base de dados oficiais do Fisco.
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore); b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
II.
A purgação da mora a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, reclama o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios, e das parcelas vincendas, observada a redução proporcional dos juros.
O valor ora oferecido (p. 72) está em consonância com a planilha de cálculos da exordial, presumindo-se, assim, adequado à purgação da integralidade do débito, ressalvada oportuna demonstração do contrário.
Em tais condições, restitua-se de imediato ao requerido, o veículo CITROEN/C3 TENDANCE 1.5 FLEX, CHASSI: 935SLYFYYFB521308, RENAVAM: 001023033876, PLACAS: FPE5300, ANO 2014, COR: PRATA, entregue a fiel depositário indicado pelo autor, mediante depósito judicial, até solução definitiva da controvérsia (STJ, RT 717/269).
Expeça-se o necessário para aquele endereço, autorizado o cumprimento em regime de PLANTÃO, dada a urgência no cumprimento da medida.
Caberá ao requerido comprovar o recolhimento das custas para tal ato ou a hipossuficiência, conforme item I.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES), ARIANE PRISCILA DE SOUZA TOLEDO (OAB 479257/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Mandado
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03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:54
Decisão Determinação
-
03/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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