TJSP - 0004429-84.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004429-84.2025.8.26.0664 (processo principal 1002606-58.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rogerio Arcanjo da Costa - - Jaini Oliveira Costa - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Anote-se que a parte autora/exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos principais.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador (via DJe) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia devida (através de depósito judicial), quantia essa que, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) exequente, importa em R$8.917,32, sendo R$8.106,66 referente à verba principal e R$810,66, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se ainda a parte executada para, em igual prazo, efetuar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP, cód. 230-6) no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se os valores mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 4º da Lei 11.608/2003 (05 e 3000 UFESPs, respectivamente), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução).
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB 487840/SP), JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB 487840/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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