TJSP - 1007717-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007717-61.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Annei Rhainara Ribeiro - Ilma Aparecida Gomes Ribeiro -
Vistos.
Fls. 49/54, 55/56, 60/91 e 92/95: Ciente.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$237.440,18.
Anote-se.
Em inventários, o estado patrimonial a ser considerado para fins de concessão de justiça gratuita é o do autor da herança, na medida em que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a obrigação tributária e despesas processuais são dívidas do espólio e não dos herdeiros.
Neste sentido: "AGRAVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Inventário.
Decisão recorrida que indeferiu o benefício.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Sendo o espólio responsável pelo recolhimento das custas processuais, descabe indagar acerca das condições econômicas do inventariante ou herdeiros, que com o espólio não se confundem.
Vários imóveis a partilhar.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao recurso, manifestamente improcedente." (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Ag. 2049077-22.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 20/03/2015).
Pela análise destes autos, verifica-se que o patrimônio inventariado é composto de vários bens de valores expressivos, atingindo o monte mor a vultosa cifra de R$237.440,18, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça fica indeferido.
Providencie a inventariante o recolhimento das custas processuais, observando o disposto no art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608 de 2003.
Sem prejuízo, considerando o regime de bens adotado no casamento do inventariado, comunhão parcial (fl. 12), e tendo o autor da herança também deixado bem particular (R-03 - fls. 13/15), com supedâneo no artigo 1.829, I, do Código Civil, em relação ao bem particular o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes.
No presente caso, uma parte do imóvel matriculado sob nº 17.475 foi adquirida pelo autor da herança antes do casamento e, portanto, será considerada como patrimônio particular do falecido, enquanto a parte do imóvel adquirida após o casamento será considerada como bem comum do casal.
Dessa forma, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações e plano de partilha, de forma integral e substitutiva, para que conste que a viúva Ilma concorrerá com a herdeira Annei em relação aos 50% do bem imóvel matriculado sob nº 17.475 (bem particular do autor da herança adquirido em 11/11/2009, ou seja, anteriormente ao seu casamento que ocorreu somente em 23/07/2011).
Com relação a fração de 30% do referido bem imóvel adquirida pelo autor da herança após o seu casamento (27/07/2021 - fl. 80) a viúva Ilma deverá receber a sua meação, tendo em vista tratar-se de bem comum do casal.
Por fim, deverá a inventariante, no prazo acima concedido, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem imóvel arrolado com as averbações/registros necessários (fl. 80).
Após, sem em termos, tornem-me os autos conclusos para a homologação.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ALVARO GIRO (OAB 400628/SP), ALVARO GIRO (OAB 400628/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007717-61.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Annei Rhainara Ribeiro - Ilma Aparecida Gomes Ribeiro - Ciência aos interessados sobre o extrato de fls. 55/56.
Aguarde-se o integral cumprimento das determinações de fls. 21/23 (fl. 46). - ADV: ALVARO GIRO (OAB 400628/SP), ALVARO GIRO (OAB 400628/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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