TJSP - 1011064-29.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011064-29.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emilly da Silva Irmão -
Vistos.
Verifica-se que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, portanto, a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da ação, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Anota-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da CF, que se restringe aos casos em que as partes são instituição de previdência social e o segurado.
Sobre o tema, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: Cautelar exibição de documentos Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 Inadmissibilidade Caixa Econômica Federal figurando no polo passivo - Competência absoluta da Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da CF Hipótese de remessa dos autos ao juízo competente Inteligência do art. 113, §2º, do CPC/73 Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido. (Ap. n. 0014348-03.2008.8.26.0597, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.8.2017.) Prestação de serviços educacionais Ação cominatória c.c. indenização por danos morais Antecipação de tutela deferida Registro do diploma da agravada- Função pública delegada Competência da Justiça Federal Decisão anulada e remessa dos autos ao juízo competente Agravo provido. (Ag.
Inst. n. 2046206-82.2016.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. em 23.6.2016.) Nestes termos, após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal de Santos, com as anotações de praxe.
Int. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:56
Declarada incompetência
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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