TJSP - 0001759-32.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001759-32.2024.8.26.0010 (processo principal 0001024-33.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Liminar - Otávio Augusto Miranda - - Iedina Monteiro Miranda - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Otávio Augusto Miranda e outro em face de Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA visando à satisfação do débito atualizado de R$ 18.641,57 decorrente da condenação da Parte Executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, pela incidência de multa cominatória de R$ 5.000,00, bem como de honorários advocatícios sobre tais quantias (fls. 01/04).
Intimada a apresentar o demonstrativo do débito (fl. 22), a Parte Exequente trouxe planilha no valor de R$ 13.736,04 (fls. 25/26).
A Parte Executada foi intimada e quedou-se inerte (fl. 21).
Requerida a pesquisa e bloqueio de valores da devedora (fl. 22), a qual restou infrutífera (fls. 43/44).
Realizada nova pesquisa, foram bloqueados valores nas contas da Executada, bem como junto ao Infojud (fls. 62/81 e 85/560).
A Executada compareceu nos autos e arguiu nulidade de intimação, porquanto a publicação ocorreu em nome de patrono diverso do pugnado em petição apresentada na fase de conhecimento (fls. 566/568).
A Parte Exequente concordou com a arguição de nulidade (fls. 623/624).
Apresentada impugnação pela Parte Executada (fls. 631/635), em que arguiu excesso de execução, na medida em que a Parte Exequente pugnou pelo pagamento de multa cominatória, da qual não foi intimada pessoalmente, nos termos da súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, além da impossibilidade de incidência de consectários moratórios sobre o valor das astreintes, apontando o valor do débito no importe de R$ 13.350,63.
Houve réplica (fls. 640/647). É o relatório.
Decido.
De início, reconheço a suposta nulidade dos atos processuais posteriores à decisão inicial, porquanto não houve intimação do patrono da Executada indicado para recebimento das intimações eletrônicas, em afronta ao artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil.
No entanto, dada a ausência de prejuízo, considerando que a Executada compareceu aos autos e apresentou impugnação regularmente, com fundamento nos princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais, não há nulidade a ser especificamente declarada, conservados os atos processuais por terem atingido sua finalidade, a despeito da irregularidade acima.
Quanto ao mérito da impugnação, de rigor o reconhecimento do alegado excesso de execução quanto à cobrança da multa fixada por ocasião da concessão da tutela de urgência, que fixou as astreintes no importe de R$ 5.000,00 por negativa de atendimento exarada (fl. 26 dos autos principais).
Com efeito, em que pese ter, de fato, a decisão retro fixado multa cominatória em caso de descumprimento da liminar, não houve notícia de descumprimento da tutela de urgência nos autos do processo de conhecimento e, mesmo em caso de desatendimento à ordem, era necessária a prévia intimação pessoal da Parte Requerida acerca da obrigação de fazer para a incidência das astreintes, conforme exigência da súmula 410, do C.
Superior Tribunal de Justiça, a qual também não restou cumprida.
Consequentemente, o valor postulado a título de multa cominatória, por não ser exigível, caracteriza excesso de execução, além dos encargos moratórios que fez a Parte Exequente sobre ela incidir.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão da cobrança da multa cominatória do demonstrativo de cálculo da Parte Exequente, que deverá apresentar nova planilha sem a previsão de tal valor, no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à Parte Executada para que sobre eles se manifeste, no mesmo interregno acima.
Sobre o valor devido, ante à ausência de pagamento, incidem os consectários moratórios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da impugnação, fixo em favor do patrono da Parte Executada honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da diferença apurada em excesso.
Intime-se. - ADV: WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), IGOR SAITO LIMA PARREIRA (OAB 456364/SP), IGOR SAITO LIMA PARREIRA (OAB 456364/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:42
Protocolo Juntado
-
19/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 10:24
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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