TJSP - 1085986-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085986-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Luis Miguel de Souza Siqueira - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência.
Na inicial, narra a parte autora, em suma, que se inscreveu em concurso público para cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar, e foi aprovada nas provas de escolaridade e condicionamento físico, todavia sobreveio sua reprovação na fase de exame médico por apresentar mordida cruzada bilateral, conforme lhe foi informado, oralmente, por ocasião do exame.
Pleiteia, a título de tutela de urgência, a manutenção de sua participação nas fases subsequentes do certame, e, caso aprovado, tenha sua vaga reservada, até o final desta ação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No caso, em que pese a presunção de legitimidade que caracteriza os atos administrativos, há fundadas dúvidas sobre se o motivo para a reprovação do candidato ora autor representa condição física que enseje efetivo prejuízo, ou impossibilidade de exercício das atribuições do cargo.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou ser irrazoável e desproporcional a eliminação do candidato por referida condição odontológica: TJSP; Apelação Cível 1070689-53.2024.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2229939-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025; TJSP; Apelação Cível 1040453-26.2021.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025.
O perigo de dano decorre da impossibilidade de participação nas fases subsequentes do certame, inviabilizando-se o acesso ao cargo almejado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de: 1 DETERMINAR a reinclusão da parte autora nas fases subsequentes do concurso público; e, caso aprovado, a reserva de vaga, até o final desta ação; 2 - DETERMINAR a exibição do laudo de exame médico nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada.
Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231), via Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 04:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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