TJSP - 1001315-76.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001315-76.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mariah Caroline Cardoso Bustamante Barbosa - TIM S A -
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial, com o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isso porque, para o desate da lide, necessária dilação probatória consistente na realização de perícia, única prova apta a estabelecer, de forma segura, se a assinatura no contrato de adesão de fls. 32/33 é ou não da requerente.
Destarte, constatada a necessidade de dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica, tem-se por exaurida a competência do Juizado Especial, porquanto a matéria que necessita desse tipo de prova, por certo, não pode ser considerada de menor complexidade, estando excluída, portanto, do rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
Matéria controvertida que depende de dilação probatória.
Necessidade de produção de prova pericial, descabida no sistema do juizado especial cível.
Questão que não se enquadra no conceito jurídico de 'causa de menor complexidade', a excluir a competência do juizado.
Anulação da sentença, de ofício, com extinção do processo sem resolução mérito (...).
EXTINÇÃO DO PROCESSO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O APELO. (TJ/SP, Recurso Inominado n°. 1004904-10.2014.8.26.0114, Rel.
Gustavo Pisarewski Moisés, j. em 16.10.2014).
Assim sendo, não possui o Juizado Especial competência para processar e julgar a presente causa, valendo registrar que, como é cediço na doutrina e na jurisprudência, tal competência é de natureza absoluta, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
De outra banda, segundo também remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a incompetência, o processo não deve ser remetido ao foro correto ou mesmo às vias ordinárias, mas sim deve ser extinto, sem resolução do mérito, decorrência lógica dos princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, I do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, que deverá ser subscrito por advogado (art. 41, §2º, Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), JÉSSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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