TJSP - 0019526-34.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019526-34.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Vanderlei Fossaluza - Banco Agibank S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados nº 1500353059 e nº 1500334872, por não ter havido o creditamento dos valores correspondentes nas contas de titularidade do autor; b) Condenar o réu à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos referentes aos contratos ora declarados nulos no benefício previdenciário do autor, confirmando-se a tutela provisória de urgência deferida às fls. 15/16. c) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação. d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III.
Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024).
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:29
Decisão Determinação
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25/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:49
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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