TJSP - 1041994-09.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 13:27
Trânsito em Julgado às partes
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21/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para Sentença
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19/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 16:01
Réplica Juntada
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23/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:21
Réplica Juntada
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12/09/2023 11:26
Contestação Juntada
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05/09/2023 06:50
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mailson Bueno Ferreira (OAB 409252/SP) Processo 1041994-09.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcel Ferreira Domingos -
Vistos.
O autor recolheu as custas iniciais e despesas de citação (fls. 19/23) e, por isso, incompatível esse ato com o pedido de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Posto isso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária.
A Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com os gastos próprios da administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.
Desse modo, não há sentido que subsista a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, nem que o nome do autor seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, desde já fica deferido à ré a retomada de todos os direitos sobre o imóvel, inclusive sua posse.
Diante disso, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que a ré abstenha-se de inscrever o nome dele nos cadastros de inadimplentes, bem como arcar com as despesas de IPTU e condomínio, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Cite-se a ré para contestar, bem como notifique-a da tutela ora deferida.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2023 19:30
Carta Expedida
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23/08/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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