TJSP - 1025928-77.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025928-77.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos 1- Ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC, retire-se eventual sigilo do processo. 2- Presentes os requisitos legais (prova da contratação e mora do devedor), sendo caso de tutela de evidência, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo mais bem identificado na inicial, objeto de alienação fiduciária. 3- Expeça-se mandado, observadas as prescrições legais (Decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º), ficando desde já autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessários, servindo a presente como ofício.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cabendo ao oficial de justiça observar as prerrogativas do art.212, do CPC. 4- Acaso não informado depositário, compete a parte interessada informa-lo diretamente a Central de Mandados. 5- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6- Comprovado o recolhimento da taxa ( 1UFESP), na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD, providencie-se o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud, observando-se o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 7- Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8- Caso infrutífera a diligência, ficam autorizadas pesquisas de praxe de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio do veículo pelo sistema Renajud.
A realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das custas referentes ao serviço. 9- No silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
27/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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