TJSP - 1500813-20.2025.8.26.0052
1ª instância - 01 Juri - Foro Criminal Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500813-20.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EVERTON DE PAIVA BALBINO -
Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida contra EVERTON DE PAIVA BALBINO, diante da prova da materialidade do crime e indícios de autoria e da ausência de quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. 2) Nos termos do art. 406 do mesmo código, cite(m)-se o(s) réu(s) para que responda(m) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, constando do(s) mandado(s) que, caso a(s) resposta(s) não seja(m) apresentada(s) no prazo, ser-lhe(s)-á nomeado defensor para oferecê-la(s).
Com a juntada do mandado de citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao Oficial de Justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independente de nova conclusão.
Faça constar no corpo do documento que o Oficial de Justiça deve questionar ao réu se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. 3) Indefiro o pedido de cobrança dos laudos periciais faltantes.
Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar tais documentos diretamente ao IC e ao IML por meio do site SPTC - Segunda Via de Laudos, além de requisitar junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Nesse sentido, confira-se primoroso julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, que, ao negar provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra idêntica decisão deste Juízo, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos.
II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório.
III.
Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal.
A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial.
No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso.
A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento.
IV.
Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador.
Correição parcial desprovida. (g.n.) Em idêntico diapasão, veja-se os seguintes julgados, também em sede de Correição Parcial interposta contra decisão deste Juízo: "O Parquet tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo certo, ainda, que o referido Órgão, há alguns anos, conta com quadro de funcionários para a prestação desse e de outros auxílios aos seus integrantes de Primeira Instância, de modo que só se justificarão eventuais requerimentos ao Poder Judiciário, se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, o que não ocorreu no caso vertente.
Assim, em caso de impossibilidade de obtenção direta dos laudos periciais faltantes, cabe a parte eventualmente prejudicada a demonstração, de maneira a justificar o pedido, para que a Serventia, por determinação judicial, então a providencie, o que não se deu na espécie.
Detendo o Órgão acusatório, como titular da ação penal pública, poder requisitório que decorre da sua função institucional, e não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não existe razão concreta para que se atribua ao Juízo corrigido a realização da diligência pretendida, sob pena de assoberbar se ainda mais a Serventia, já exaurida em seus meios, de forma notória, sobretudo nas Unidades Judiciais da Comarca de São Paulo, com a gigantesca atividade à qual é afeita.
Dessa forma, deve subsistir o entendimento fixado na r. decisão hostilizada mencionada na petição inicial, que se encontra, inclusive, em consonância com a atual tendência jurisprudencial.
CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que o Juízo da causa enviasse ofício de cobrança à autoridade policial para o envio de laudos periciais, indeferido pelo Magistrado - Providência que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público, cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - Não existência de 'error in procedendo' - Recurso não provido. 4) Anoto que a folha de antecedente já se encontra às fls.73/74, e a certidão de feitos criminais já foi solicitada pela serventia às fls.75/76. 5) O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, o réu foi denunciado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc.
I, CPP), havendo provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme laudo de médico (fls. 28) e prova oral colhida na fase inquisitiva.
Outrossim, a prisão do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal.
Isso porque se trata de crime de homicídio tentado, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, cometido por motivo fútil, empregado meio que resultou em perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ademais, após o cometimento do crime em questão, o réu evadiu-se do local, o que demonstra clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e à periculosidade do agente.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de EVENTON DE PAIVA BALBINO. 6) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09 de março de 2026, às 13h30min, a ser realizada na sala 2015 desta Vara.
Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso.
Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: LEONARDO LUIZ DE CAMPOS MACHADO FILHO (OAB 345815/SP) -
02/09/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:51
Evoluída a classe de 279 para 282
-
02/09/2025 15:44
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 15:12
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 14:43
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2026 01:30:00, 1ª Vara do Júri.
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:49
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 12:30
Evoluída a classe de 279 para 282
-
15/07/2025 12:30
Evoluída a classe de 279 para 282
-
15/07/2025 12:30
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:58
Apensado ao processo
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14/07/2025 12:56
Apensado ao processo
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11/07/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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