TJSP - 1001576-80.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001576-80.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - José Carlos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 20/2024.
Para concessão da tutela de urgência, necessário constatar, após uma análise superficial, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos constantes não são suficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, motivo pelo qual, indefiro o pedido e aguardo o contraditório.
Determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).
Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação.
Intime-se a requerida através do Portal Eletrônico. - ADV: EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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