TJSP - 1060280-86.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060280-86.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bianca Alves da Silva - - Wilson Alves da Costa - Instituto Socrates Guanaes - Isg e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Bianca Alves da Silva e Wilson Alves da Costa contra o Hospital Regional Jorge Rossmann Itanhaém - HRJR, do Instituto Sócrates Guanaes, gestora do hospital, e do Estado de São Paulo em virtude de suposto erro médico (omissão) praticado pelos profissionais dos réus no atendimento do parto da primeira autora, que levou ao óbito seu filho.
Afasto a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois embora o hospital esteja sob a administração do Instituto Sócrates Guanaes, a responsabilidade do ente estatal decorre do disposto nos arts. 23, II e 196, ambos da Constituição Federal, pois o repasse ou delegação da execução dos serviços públicos não implica na transferência da titularidade do serviço público de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Erro médico.
Fatos ocorridos no Hospital Santa Marcelina Unidade Itaim.
Decisão vergastada que reconhece a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, extinguindo, em relação a ele, o feito.
Reforma imperativa. 1.
Preliminar.
Agravo conhecido.
Hipótese de cabimento regulada pelo parágrafo único do art. 354do CPC. 2.
Mérito recursal.
Hospital Santa Marcelina.
Prestador de serviços de saúde.
Contrato de gestão para atendimento gratuito pelo SUS.
Responsabilidade do ente político pela prestação de serviço público por hospital conveniado. 2.1.
Delegação do serviço de saúde que não retira sua natureza pública ou de interesse público.
Participação da iniciativa privadad o Sistema Único de Saúde que possui um caráter complementar, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº8.080/90.
Ente político que preserva a titularidade do serviço público, na dicção dos artigos 196 e seguintes da CF.
Precedentes da Corte Paulista. 3.
Recurso provido para manter a Fazenda Estadual no polo passivo da ação principal.(Agravo de Instrumento nº 2166332-54.2022.8.26.0000,rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2022).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2002742-61.2023.8.26.0000 e código 1E461B41.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE JARBAS DE AGUIAR GOMES, liberado nos autos em 17/02/2023 às 19:14 .fls. 36.
Apelações.
Erro médico.
Alegação de ausência de responsabilidade estatal por ter sido o serviço prestado por entidade particular.
Independentemente do contrato de gestão, a natureza do serviço prestado ainda é público.
Estado é co-gestor, respondendo solidariamente pela má prestação do serviço público.
Responsabilidade do Estado por erro médico.
Morte do filho da autora em virtude de erro de diagnóstico e prescrição de medicamento contraindicado a pacientes que apresentam Diabetes Mellitus, doença que possuía o paciente.
Dano moral presumido.
Necessária a redução do quantum indenizatório.
Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos. (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1000166-78.2015.8.26.0296, Des.
Rel.
FERNÃO BORBA FRANCO, 7ª Câmara de Direito Público, julgamento 14.06.2018).
Quanto à gratuidade processual postulada pelo Instituto Sócrates Guanaes - ISG, indefiro-a.
Não constam nos autos documentos capazes de demonstrar seu déficit econômico, e não basta a natureza filantrópica da entidade, tampouco seu objeto social, vez que exige a lei a prova da insuficiência de recursos.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, vez que o montante dado pelos autores corresponde ao benefício econômico por eles postulado, isto é, ao valor da indenização por danos morais diante da morte de seu filho (ainda bebê), que atende o disposto no art. 292, V, do CPC.
Não é o caso de ser conferido segredo de justiça, porque ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Não está em discussão nenhuma questão de interesse público ou social e não há informações ou dados que devam ser protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não havendo mais questões pendentes, fixo os pontos controvertidos: - houve omissão/falha na prestação de serviços dos profissionais dos réus no atendimento da autora no parto de seu filho; - foi antecipada e equivocada a liberação da autora pela médica que realizou a triagem. - a suposta ausência de pré-natal ou um pré-natal insuficiente ou completo pode ter ensejado a morte do bebê.
Defiro prova pericial médica e determino a expedição de ofício ao IMESC, que deverá ser acompanhado das principais pelas processuais (todos os documentos médicos).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias.
Decorrido, oficie-se ao IMESC.
Oficie-se ao 1o.
Distrito Policial de Itanhaém (SP), para que envie a este juízo a cópia o Boletim de Ocorrência n. 3266-1/2022 Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP) -
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/04/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 19:32
Suspensão do Prazo
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16/12/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 05:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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07/11/2022 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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