TJSP - 0000127-46.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000127-46.2025.8.26.0394 (processo principal 3001872-30.2013.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - Direito de Vizinhança - Silveira e Moraes Administradora de Imóveis Ltda - Plastimetal Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda - Da análise dos autos, verifico que para a liquidação por arbitramento determinada na r. sentença dos autos principais, ratificada pela Superior Instância, faz-se necessária a produção de prova pericial nos termos do art. 156, caput, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de pareceres ou documentos elucidativos, havendo necessidade de análise por parte de Perito imparcial, para verificação dos valores corretos, observando os limites delineados na sentença e no laudo pericial inicial (fls. 138/157, autos principais).
Para tanto, nomeio LUIZ CLAUDIO NÓBREGA DE SOUZA (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
Os honorários provisórios e definitivos deverão ser rateados pelas partes, nos termos do tema 871 do STJ.
Nesse sentido, colaciono: HONORÁRIOS PERICIAIS.
Liquidação de sentença.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel, mas reconhecendo direito de retenção por benfeitorias da ré, a ser apurada em liquidação por arbitramento.
Decisão que incumbiu ao exequente, ora agravante, o custeio integral dos honorários periciais.
Irresignação.
Cabimento.
Hipótese em que houve sucumbência recíproca, devendo a prova pericial ser custeada por ambas as partes.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Interesse de ambas, já que a agravada busca apurar o valor a ser pago pelas benfeitorias, e a agravante busca reaver o bem, ainda em posse da agravada.
Rateio em partes iguais dos honorários do perito.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2038128-26.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liquidação por arbitramento.
Decisão que nomeou perito atuarial para estimar honorários, com ônus de adiantamento a cargo da autora.
Alegação de desnecessidade de prova pericial; subsidiariamente, requer sejam as despesas rateadas entre as partes.
Prova pericial determinada de ofício, necessária, a fim de dirimir controvérsia nos cálculos apresentados.
Hipótese em que na fase de conhecimento as partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras, havendo distribuição proporcional dos encargos da sucumbência no título judicial.
Devido o rateio dos honorários periciais.
Precedentes.
Pedido subsidiário acolhido.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254480-41.2022.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários provisórios pelas partes, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ADRIANO LOPES RINALTI (OAB 282471/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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