TJSP - 0000149-90.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000149-90.2025.8.26.0334 (processo principal 1000339-70.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Seguro - Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) Sabemi Seguradora S.A contra o(a) impugnado(a)/exequente Nicolina Rosa Mafetone Rodrigues, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000339-70.2024.8.26.0334.
O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (fls. 103/104). É o relatório.
Decido.
Em relação à condenação a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, estes merecem ser acolhidos.
O referido dispositivo legal tem por objetivo estimular o cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
A penalidade de multa e honorários de 10% cada é uma consequência direta da ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
A apresentação de seguro-garantia, embora seja uma medida idônea para garantir o juízo e viabilizar a discussão do débito em sede de impugnação, não se confunde com o pagamento voluntário.
A garantia não representa a quitação da dívida, mas sim uma caução para o seu futuro e eventual pagamento forçado.
O fato de o exequente ter concordado com os cálculos do executado resolve a controvérsia sobre oquantum debeatur, fixando o montante correto da execução.
Contudo, tal concordância não possui efeito retroativo para afastar a mora do devedor, que não cumpriu a obrigação de pagar no prazo legal.
A incidência das sanções não está condicionada à existência de controvérsia sobre o valor, mas sim à ausência de pagamento tempestivo.
Diante do exposto, e considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado/impugnante á fl. 92.
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃOapresentada pelo executado, apenas para homologar o valor do débito emR$ 24.682,67 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme concordância expressa do exequente (fls. 103/104).
DETERMINOa incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor do débito ora fixado, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 28.537,29 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), o qual corresponde a R$ 24.682,67 (valor principal) acrescido de R$ 3854,62 (multa e honorários), sob pena de início dos atos de expropriação.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em R$ 500,00 nos termos do artigo 85, § 8º, pois o excesso de execução possui valor irrisório, contudo, observo que é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 58 do processo principal) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a eventual execução e/ou cobrança.
Aguarde-se o pagamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:34
Ato ordinatório
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08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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