TJSP - 1003519-10.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003519-10.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joabson Gomes de Araujo Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por JOABSON GOMES DE ARAÚJO SILVA contra ÁQUILA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, para: 1. condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária relativa ao veículo Fiat Ducato Minibus 16L, placas GGS-2C26, no valor de R$ 106.022,00 (cento e seis mil e vinte e dois reais), correspondente à Tabela FIPE do mês do sinistro (setembro/2024), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), observando-se que, se o resultado for negativo, será considerado igual a 0 (zero), nos termos do art. 406, §3º, do CC e 2. condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se os mesmos parâmetros de atualização já descritos.
Condeno a ré, ainda. ao pagamento de de lucros cessantes, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: como base de cálculo, considerar a média da receita líquida mensal que o autor comprovadamente auferia com o veículo sinistrado, admitindo-se a dedução de custos operacionais indispensáveis (combustível, manutenção, tributos etc.), como termo inicial, o 30º (trigésimo) dia subsequente ao sinistro (06/10/2024), prazo razoável para a liquidação administrativa da indenização e como termo final, a data do efetivo pagamento da indenização principal.
Sobre as parcelas apuradas incidirão os mesmos critérios de atualização monetária e juros fixados para a indenização principal.
Em razão da sucumbência, a ré arcará ela integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Preteridas as demais alegações por incompatíveis com a solução adotada.
A propósito: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.582.542/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, J. 10/03/2020).
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA (OAB 404762/SP) -
26/08/2025 19:08
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
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28/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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