TJSP - 1010782-29.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010782-29.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Paulino -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, ajuizada por PEDRO PAULINO, contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e 19.125.983 PEDRO PAULINO.
Sustenta, em síntese, que, no final do ano passado, recebeu uma duplicata da empresa VALE EUROPEU CHOCOLATES LTDA, no valor de R$2.197,68, referente a uma compra de chocolates e panetones, sendo que nunca realizou tal compra.
Alega que, após diligências, descobriu que havia uma empresa em seu nome, a empresa 19.125.983 PEDRO PAULINO, microempreendedor individual (MEI), inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-10, com sede na Rua Monsenhor Ascanio Brandão, 61-A, Vila Nossa Senhora das Graças, CEP nº 12060-540, Taubaté/SP, conforme ficha cadastral da Jucesp em anexo.
Afirma que nunca abriu qualquer empresa em seu nome, tampouco assinou qualquer documento perante a Junta Comercial.
Outrossim, não possui qualquer vínculo na cidade de Taubaté/SP, pois reside na cidade de São Carlos/SP.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata expedição de ofício à JUCESP, a fim de que faça constar que se está discutindo em Juízo a legitimidade da constituição da empresa corré, determinando-se a proibição da prática de novos atos por ela Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 11/22). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação parcial dos efeitos da tutela.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental, não tendo sido verificada ilegalidade de plano, para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada praticada pela JUCESP, neste momento processual.
Ademais, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto porque, conforme a documentação acostada na inicial, a permanência do autor no quadro social da aludida empresa é situação consolidada há mais de década (ano de 2013, fls.15/16), sendo imperioso aguardar a fase instrutória nos autos, possibilitando-se a manifestação da JUCESP, permitido o efetivo contraditório.
Há que se ponderar acerca da impossibilidade de determinar, neste momento processual, a proibição da prática de novos atos pela empresa, sem sequer aguardar a manifestação da parte adversa, pois há receio de irreversibilidade dos efeitos de tal medida.
No caso, autor, pedreiro, sustenta que nunca abriu empresa em seu nome, tendo sido vítima de fraude, contudo, não pode ser verificada de plano, por exemplo, mediante a comparação das assinaturas apostas nos documentos referentes a esta empresa e dos eventuais documentos reais arquivados na JUCESP, assim, ao menos em uma análise de cognição sumária própria, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que, pela documentação trazida aos autos, não é possível aferir a existência de fraude.
Neste sentido é a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (fraude na constituição de sociedade empresária limitada).
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os efeitos do contrato social em relação ao autor, com a respectiva averbação no registro da sociedade na JUCESP.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
Probabilidade do direito do autor que não se pode concluir nesse momento processual.
Registro na JUCESP que, a princípio, tem fé pública.
Necessidade de prova pericial que demonstre a falsidade das assinaturas supostamente apostas pelo autor nos documentos constitutivos da sociedade.
Inexistência, por ora, ao que se extrai dos autos, de cobranças ou demandas em face do autor, na condição de sócio da sociedade, a justificar outras medidas específicas em caráter de urgência.
Pedido de envio de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da sociedade que, outro lado, se justifica, de modo a dar ampla publicidade a terceiros.
Registro que, possivelmente, o autor não lograria obter por meio de pedido administrativo unilateralmente formulado à JUCESP.
Tutela de urgência deferida em parte para este fim.
Decisão agravada reformada.
Recurso provido em parte. (AI nº 2086787-03.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 30-6-2020, Rel.
Grava Brazil) g.n.
Ainda, o autor declara ser pedreiro e a firma questionada foi aberta no ano de 2013, com endereço nesta cidade de São Carlos/SP e o objeto social era obras de alvenaria, sendo que, apenas no ano de 2024, houve alteração do nome empresarial, da atividade econômica/objeto social e endereço da sede para a cidade de Taubaté/SP.
Por outro lado, o autor está sofrendo cobranças decorrentes de sua condição de sócio, sendo suficiente o perigo de dano. É o que basta, por ora, para deferir apenas parcialmente o pedido de tutela formulado.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar a expedição de ofício à JUCESP, a fim de comunicar a existência do presente processo, em que se verifica a suposta fraude no registro da empresa mencionada, devendo, para tanto, realizar a anotação da existência da presente ação nos registros cadastrais da empresa referida, a fim de dar publicidade a terceiros.
A requerida em sua contestação, deverá apresentar cópia de todos os documentos constitutivos da empresa mencionada, bem como de todos os documentos arquivados referente às alterações societárias.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão parcial da tutela de urgência.
Determino, ainda, a citação de 19.125.983 PEDRO PAULINO, para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão parcial da tutela de urgência.
Diante dos documentos apresentados às fls.12 e 13, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária do feito em razão da sua idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.
Intime-se.
São Carlos, 08 de setembro de 2025. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP) -
08/09/2025 13:00
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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