TJSP - 1005310-83.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005310-83.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Ferreira dos Santos - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, a fim de: A) declarar a inexigibilidade do empréstimo de n. 00.***.***/7679-20-8, do IOF decorrente e das duas transações bancárias que se seguiram, realizadas com o montante creditado na conta do autor proveniente do empréstimo fraudulento, obstando-se qualquer cobrança; B) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta corrente da autora a título de danos materiais, de forma simples, a título de parcelas do empréstimo, a serem devidamente comprovadas em cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto; C) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do ilícito (data do primeiro desconto indevido).
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Assim, sucumbente em maior parte (e considerando a Súmula 326 do STJ), o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 do CPC.
Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias.
PIC Santo André, 10 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LYCIA CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 228899/SP) -
20/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:21
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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