TJSP - 1032022-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032022-72.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcia Cristina Pires Bueno Toledo - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à embargante, uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
Da inicial e comprovante de residência de fls. 65 denota-se que a embargante tem domicílio em área nobre da cidade de Campinas, região de casas de condomínio de alto padrão, mais precisamente Parque Jatibaia-Sousas (distrito de Campinas), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Outrossim, pelos documentos juntados constata-se que a demandante é servidora pública aposentada, percebendo proventos líquidos no valor de R$ 5.595,53, superando os 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Ademais, a autora possui veículo (fls. 107), bem como gasta mais de doze mil reais com fatura de cartão de crédito, demonstrando ter um estilo de vida incompatível com sua renda, que bruta alcança os R$ 11.590,55 mensais.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls.38/40) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária (cod. 230-6).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501603-58.2009.8.26.0318
Municipio de Leme
Mario Sergio Cabrera Meira ME
Advogado: Claudia Kinock Alvares Seneda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2009 17:03
Processo nº 1002174-98.2025.8.26.0127
Jessica Lopes dos Santos
Vitoria Condominio Club Spe LTDA
Advogado: Jorge Juvencio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 19:31
Processo nº 0009522-92.2007.8.26.0297
Banco Bradesco S/A
Eldo Francisco
Advogado: Fabio Cesar Tondato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2008 00:00
Processo nº 0009522-92.2007.8.26.0297
Eldo Francisco
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Cesar Tondato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2007 18:31
Processo nº 1008648-12.2025.8.26.0604
Ovidio Rolim de Moura
Tayna Dandara dos Santos Amaral
Advogado: Ovidio Rolim de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:05