TJSP - 4010101-09.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010101-09.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GRAZIELLA MACHADO MOLNARADVOGADO(A): GRAZIELLA MACHADO MOLNAR (OAB SP235408)ADVOGADO(A): NATHALY RODRIGUES BEZERRA (OAB SP476046)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, para: "que seja determinado à Primeira Ré que, de forma imediata: a) Emita boleto bancário discriminado, com a especificação dos valores eventualmente devidos a título de multa por rescisão contratual antecipada, saldo residual e demais encargos contratuais decorrentes da rescisão do plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; b) Apresente declaração formal de encerramento do vínculo contratual, com a expressa indicação da inexistência de pendências financeiras, caso inexistentes, ou, se existentes, com a clara individualização dos valores devidos, a fim de possibilitar o regular desligamento da Autora, sob a cominação da mesma multa diária mencionada no item anterior; c) Sejam compelidas, solidariamente, a Primeira Ré e a Segunda Ré a restituírem, de forma imediata, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente a dano material líquido e certo suportado pela Autora, mediante depósito na conta bancária de titularidade de sua genitora, conforme dados bancários que seguem ao final desta peça; 31 d) Seja determinada à Segunda Ré a apresentação, em juízo, de comprovação da efetiva restituição da quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), valor cuja devolução foi expressamente assumida por e-mail enviado em 31/07/2025".
Respeitados os argumentos da parte autora, as alegações iniciais e os documentos apresentados não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
Faz-se necessário que se aguarde o ingresso da ré nos autos, a fim de serem melhor analisados os fatos, à luz das demais informações a serem apresentadas.
Embora a parte autora narre como pano de fundo situação de saúde, v ale destacar que os pleitos solicitados referem-se a recomposição patrimonial, de modo que não está demonstrada tamanha urgência para que seja superada a exigência do contraditório, tendo em vista que a recomposição patrimonial poderá ser determinada ao final. Em relação ao pedido de encerramento do vínculo contratual, a demanda exige dilação probatória, para melhor análise da narrativa em contraste com as informações e documentos que venham a ser juntados pela parte requerida.
Em resumo, não se encontra presente situação em que se constata receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vale destacar que a regra é o contraditório, que somente é diferido em casos excepcionais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:02
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 02 - audiência de conciliação - 5º andar - 27/11/2025 15:30
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão - 07/08/2025 12:57:59)
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07/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 07/08/2025 12:57:28)
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ03 para CVE1JEC05)
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06/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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