TJSP - 4000325-86.2025.8.26.0338
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64482, Subguia 64006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.903,05
-
02/09/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 64482, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64006&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - RENATO DA SILVA HORTENSE - Guia 64482 - R$ 1.903,05
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000325-86.2025.8.26.0338/SP AUTOR: RENATO DA SILVA HORTENSEADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB SP370732) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RENATO DA SILVA HORTENSE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de alvará judicial contra ROSEMEIRE JORGE MELANDA.
Em síntese, o autor alegou que adquiriu do Sr.
José Ricardo de Lima Oliveira, falecido em 20/09/2024, a embarcação tipo moto aquática denominada "BLACK PEARL", com número de inscrição 401M2024001440, pelo valor de R$ 120.000,00, quitado integralmente mediante dois pagamentos via Pix realizados em 22/04/2024 e 23/04/2024, no valor de R$ 60.000,00 cada.
Sustentou que a posse da embarcação foi efetivamente transmitida, sendo que já utiliza e conserva o bem, tendo, inclusive, providenciando a regularização do consórcio junto ao Bradesco e apresentando procuração à despachante náutica.
Contudo, antes que o processo administrativo de transferência fosse finalizado junto à Capitania dos Portos, o Sr.
José Ricardo veio a óbito.
Aduziu que não há inventário judicial aberto até o presente momento, tampouco foram identificados bens deixados pelo falecido.
Alegou que a requerida, na qualidade de companheira sobrevivente do falecido, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da abertura de inventário.
Em sede liminar requereu seja determinada à Capitania dos Portos de São Paulo que proceda à imediata transferência da titularidade da embarcação.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para (i) declarar que a embarcação não integra o espólio do falecido; (ii) autorizar judicialmente a transferência definitiva da propriedade do bem em seu favor e (iii) reconhecer a inexistência de necessidade de abertura de inventário para essa finalidade.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – Quanto à tutela provisória de urgência, esta pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, embora a parte autora não tenha apresentado contrato de compra e venda do bem, há documentos juntados na inicial a partir dos quais, num primeiro momento, permitiria dizer que presente está a probabilidade do direito.
Entretanto, de urgência não há que se falar, considerando que o autor traz a Juízo situação que vem vivenciando, segundo diz, desde a suposta compra do bem, ocorrida em abril de 2024.
Por tais fundamentos, INDEFERE-SE, pois, a liminar requerida, por falta de uns de seus requisitos legais. 2 – Da análise da exordial, o autor informa que não há inventário judicial em trâmite e, conforme certidão de óbito (p. 05), verifica-se que o de cujus tinha duas filhas maiores.
Desta forma, necessário se faz sejam as filhas do falecido incluídas no polo passivo da presente ação.
Proceda-se o autor à respectiva inclusão. 3 – Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias, deverá a patrona apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e rés) e o respectivo contato telefônico. 4 – Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 5 – Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone.
O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa da advogada, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso do autor.
A parte requerida deverá ser citada e intimada pessoalmente para a realização do ato. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 6 – Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se a requerida, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 7 – Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. 8 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como carta de citação. 9 – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002726-45.2024.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 19:31
Processo nº 1001372-81.2019.8.26.0072
Weslley Ramon Saraiva da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Andrea Belli Michelon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2019 10:45
Processo nº 0000182-27.2024.8.26.0654
Transarthur Servicos de Transportes LTDA
Zecar Ind e Com. de Plataformas
Advogado: Elisabete Marculan Barrozo Raul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2018 17:41
Processo nº 1016769-05.2025.8.26.0224
Via Trucks Guarulhos Comercio Dew Caminh...
Mm Materiais de Construcao e Servicos Lt...
Advogado: Bernardo Azevedo Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 09:04
Processo nº 1001770-02.2023.8.26.0100
Marlene Moreira da Trindade
Mario Antonio Costa Rosa
Advogado: Danilo Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 09:20