TJSP - 1004974-49.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 356388/SP) Processo 1004974-49.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Vandeilson Damião da Silva - Reqdo: Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar rescindido o "instrumento particular de compromisso de venda e compra" de fls. 15/32; (b) consolidar a posse do imóvel objeto da lide à vendedora; (c) declarar abusiva a cláusula 10 (fls. 16) nos termos da fundamentação supra para condenar a requerida a restituir à parte autora 80% (oitenta por cento) das quantias efetivamente adimplidas no decorrer do contrato, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, descontados eventuais débitos de IPTU, taxas e tarifas incidentes sobre o período em que o bem esteve na posse da parte autora, comissão de corretagem e encargos de mora das prestações efetivamente pagas em atraso.
A restituição dos valores é condição para que a reintegração de posse possa ser executada.
Depositados, fica a requerida reintegrada na posse do imóvel independentemente da expedição de mandado.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a fixação da verba da sucumbência, deve-se considerar o Enunciado 14 do Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.
Desta forma, as custas e despesas devem ser rateadas entre as partes (art. 86 do Código de Processo Civil).
Condeno o autor a pagar ao advogado da ré a importância correspondente a 10% do valor retido pela requerida.
A cobrança desse valor está condicionada à prova de que o requerente perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do artigo 98, §2° e §3° do CPC.
Condeno a requerida a pagar ao advogado do autor a importância correspondente a 10% do valor total da condenação.
Publique-se e intimem-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 17:04
Expedição de Carta.
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05/05/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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