TJSP - 1002779-97.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002779-97.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Zuleica Mattos Pizeta dos Santos Pinto - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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