TJSP - 1005003-83.2018.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005003-83.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Grübber - - Karin Stuckenschmidt - Maurício Marcos Queiroz - - Luciana Cardoso de Siqueira Amador Queiroz -
Vistos.
Passo à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 220.958 do 11º CRI da Capital, formulado a fls. 479/481.
Em síntese, pleiteia o exequente o reconhecimento de fraude à execução com consequente ineficácia da transferência do imóvel da matrícula nº 220.958 (fls. 482/491), objeto do R. 18 e e R.19 da referida matrícula, em favor de MACHINA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, sucessivamente, de MZF INCORPORAÇÕES LTDA.
Os adquirentes foram intimados por carta.
MACHINA permaneceu silente.
MZF INCORPORAÇÕES ajuizou os embargos de terceiro nº 1004258-64.2022.8.26.0002, julgados improcedentes por sentença mantida pelo E.
TJSP em sede de apelação.
Contra o acórdão foi interposto recurso especial, que não possui efeito suspensivo.
Decido.
A fraude à execução é inegável.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da sentença proferida nos embargos de terceiro (cópia a fls. 646/651): "A discussão envolve eficácia da alienação do imóvel pelo devedor da execução e consequente impossibilidade da constrição havida e fraude à execução.
Extrai-se da execução que a fls. 251 foi deferida a penhora dos direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel da matr. 220.958, aos 11/09/2018, averbada conforme fls. 290.
As credoras fiduciárias, Construtora Machado Freire Ltda e JZ Engenharia e Comércio Ltda, foram intimadas a informar o saldo devedor da alienação fiduciária (fls. 397 e 441).
Informado aos 15/03/2021, por JZ Engenharia, que a alienação restava quitada integralmente (fls 452/454 e fls. 456/461).
Diante da resposta, os embargados pugnaram pela conversão da penhora dos direitos em penhora do imóvel a fls. 465, requerendo o reconhecimento da alienação em fraude a fls. 479/481, sendo determinada a intimação, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Vê-se que a simulação dos negócios jurídicos é clara.
A omissão de regularização dos registros é proposital.
Consta da certidão da matrícula que já havia débitos em desfavor dos devedores.
Ao subscrever o capital e deixar de transmitir a propriedade pretendeu-se buscar dupla proteção contra os credores de um e de outra sociedade ou das pessoas físicas.
Intimada a regularizar a representação processual, a embargante trouxe alteração contratual em que Neusa recebeu as quotas, e não mais os devedores da execução.
Tanto Neusa quanto Maurício e sua esposa Luciana trazem um mesmo nome de família.
A sociedade por eles formada, Machina, integrou sociedade com mais duas pessoas jurídicas, estas que eram as credoras fiduciárias da alienação que suspendeu a penhora.
Restou demonstrado, portanto, que, embora não devidamente registrados todos os atos praticados nos seus respectivos órgãos, desde de 26/08/1994 (R.6 da matrícula), a administração do imóvel está nas mãos dos devedores Maurício e Luciana, adquirindo a propriedade pelo R.8, por registro aos 18/04/2001, de título lavrado aos 20/03/2001, agindo eles ora em nome próprio, ora por interposta pessoa.
Com a constituição da embargante pretendia-se a incorporação, construção e instalação de empreendimento imobiliário no imóvel da matrícula 220.958, extinguindo-se a sociedade após a realização do objetivo (fls. 21/22).
Pelo R.13 a fls. 55, os devedores Maurício e Luciana alienaram fiduciariamente a propriedade aos credores Construtora Machado Freire e JZ Engenharia, em ato contraditório ao alegado na inicial destes embargos, isso em 16/07/2007.
Ora, se os devedores Maurício e Luciana não eram os proprietários desde 2003 pela subscrição da quotas, não poderiam ter alienado fiduciariamente o imóvel.
Não se olvide que os devedores Maurício e Luciana eram os únicos sócios de Machina, sócia das duas credores na formação da sociedade ora embargante, as quais deixaram a sociedade, sendo Machina substituída por seus sócios, os devedores Maurício e Luciana, por alteração retificada para inclusão de Neusa.
Conforme os registros da Junta Comercial, foi formado também um sistema envolvendo diversas pessoas jurídicas, cujos sócios eram os devedores Maurício e Luciana.
A partir dessa situação conseguem proteger os bens, ora alegando pertencerem a um, ora a outro, como o caso dos embargos ora apresentados.
Sequer terceira a embargante é de fato, porque sua constituição registrada era por Machina, Construtora Machado Freire e JZ Engenharia; Machina era composta pelos devedores Maurício e Luciana, demonstrando que a constituição de sociedade visava meramente agir por interposta pessoa.
Pela segunda alteração contratual Machina retirou-se do quadro societário da embargante, sendo substituída pelos devedores Maurício e Luciana, sócios entre si e da própria retirante (fls. 101).
Ao ser determinada a regularização da representação processual nestes autos, trouxe a embargante a cópia de fls. 357, de onde se verifica a substituição não sendo mais sócios entrantes os devedores Maurício e Luciana, mas Neusa Aparecida Amador.
A composição inicial era de 42.86% das quotas detidas por Machina e 28,57% por cada uma das outras duas sócias, sendo que na segunda alteração (fls. 38) Maurício possuía 2.622.480 quotas, enquanto que Luciana possuía 2.622.479 quotas e José Paulo Pereira 1 quota.
Porém, após a retificação de fls. 358, Neusa possui 2.244.959 e José continua com sua única quota.
A embargante não trouxe a primeira alteração ou como as duas pessoas jurídicas saíram da sociedade, com a entrada de José.
Como já dito, as duas pessoas jurídicas retirantes são as credores fiduciárias da alienação que impediu a penhora direta do imóvel.
White Propaganda Ltda era composta por 5 Q Investimentos e Participações Ltda e pelos devedores Maurício e Luciana (fls. 564/566, da execução). 5Q era formada pelos devedores Maurício e Luciana (fls. 177/178, da execução).
Suficiente tal situação a comprovar o intuito de simulação da criação, gestão e extinção das pessoas jurídicas, isso sem considerar as que não têm relação documental próxima com o objeto dos autos.
Não há se falar em aperfeiçoamento da transmissão da propriedade com a subscrição das quotas, porque ela é mera expectativa de direito, na medida que aquele que subscreveu, mas não integralizou o capital social, pode ser excluído da sociedade pelos demais, não se confirmando a participação na sociedade até que tal ocorra.
A transmissão da propriedade de imóvel se dá com o registro do título translativo, o que torna Maurício e Luciana sócios remissos, praticando ato incompatível com as suas manifestações de vontade.
Vê-se mais que não há qualquer indício de bem livre e disponível a garantir a execução em curso, que se arrasta há anos, e de onde se extrai a ordem de penhora, que sequer é a primeira do imóvel e deve ser mantida.
O estado de insolvência, por definição emprestada da revogada Lei 3.078/16 (art. 750), presume-se quando "o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora".
Um dos requisitos legais para a configuração dessa modalidade de fraude é a má-fé do terceiro adquirente ("consilium fraudis"), assim entendida a realização de negócios quando o adquirente tiver conhecimento do estado de insolvência do alienante, e independe da intenção de lesar interesse creditício de terceiro.
Assim, a insolvência deve ser notória ou, por qualquer razão, deveria ser conhecida pelas partes.
Não se exige propriamente a comprovação de um conluio entre as sujeitos, basta que se prove a ciência do estado de insolvência por parte do adquirente.
Não é necessário comprovar o estado mental do adquirente, basta demonstrar que ele sabia (ou deveria saber) da situação de insolvência.
Este é o caso dos autos diante da confusão de pessoas verificada.
A certidão da matrícula traz que os devedores Maurício e Luciana agiram como se proprietários tabulares do imóvel fossem, assinando requerimentos e constituição de ônus, sabedores da existência da constituição da pessoa jurídica e sua própria declaração de que dava o imóvel em subscrição do capital social, não cumprindo a obrigação de registrar a subscrição à margem da matrícula, ato incompatível com a boa-fé.
Em suma, no caso concreto, a disposição do imóvel, por ato não registrado à margem da matrícula e com claro intuito de lesar credores, bem como os dele decorrentes, não pode ser imposta aos exequentes para efeito de afastar a penhora determinada sobre a coisa, sendo, portanto, ineficaz em relação à execução 1005003-83.2018." Mais não é necessário para se reconhecer a manobra ilegal realizada em prejuízo dos credores, do que resulta a ineficácia das transmissões realizadas em fraude à execução.
Por esses motivos, reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia da transferência do imóvel da matrícula nº 220.958 (fls. 482/491), objeto do R. 18 e e R.19 da referida matrícula, em favor de MACHINA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, sucessivamente, de MZF INCORPORAÇÕES LTDA, em relação à presente execução.
Por consequência, converto a penhora de direitos reais expectativos deferida no item 2 de fls. 251, objeto da AV. 16/220.958, em penhora sobre a propriedade do imóvel objeto da referida matrícula, de que são titulares MAURÍCIO MARCOS QUEIROZ ou MAURICIO MARCOS DE QUEIROZ e LUCIANA CARDOSO DE SIQUEIRA AMADOR QUEIROZ.
AVERBE-SE VIA ARISP.
Int. - ADV: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI (OAB 276606/SP), REINALDO OLIVEIRA SIVELLI (OAB 276606/SP), NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR (OAB 268447/SP), NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR (OAB 268447/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 22:41
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:01
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 16:28
Expedido Alvará de Levantamento
-
12/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2021 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 15:47
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 18:33
Decisão
-
29/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 17:15
Decisão
-
21/09/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 23:23
Suspensão do Prazo
-
19/08/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2021 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2021 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 16:27
Decisão
-
18/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2021 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 11:58
Decisão
-
28/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 05:02
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 13:09
Decisão
-
16/11/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2020 16:11
Decisão
-
16/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2020 05:07
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 15:32
Decisão
-
19/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2020 17:12
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 03:29
Suspensão do Prazo
-
21/02/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 21:12
Suspensão do Prazo
-
14/11/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2019 17:05
Decisão
-
24/09/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 17:56
Decisão
-
09/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 17:25
Ato ordinatório
-
25/05/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 18:32
Apensado ao processo
-
17/05/2019 18:31
Incidente Processual Instaurado
-
17/05/2019 18:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 18:00
Decisão
-
25/04/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2019 18:28
Decisão
-
16/04/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2019 15:44
Juntada de Ofício
-
07/01/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2018 23:15
Suspensão do Prazo
-
10/12/2018 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2018 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2018 10:08
Expedição de Carta.
-
06/11/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2018 16:53
Juntada de Ofício
-
29/10/2018 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2018 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 18:48
Decisão
-
11/09/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2018 18:46
Decisão
-
16/07/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2018 12:33
Juntada de Ofício
-
25/05/2018 12:33
Juntada de Ofício
-
25/05/2018 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 14:34
Recebidos os autos da Assistente Social
-
05/04/2018 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
04/04/2018 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 16:23
Decisão
-
28/03/2018 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 10:03
Apensado ao processo
-
27/03/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2018 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2018 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 15:56
Expedição de Carta.
-
09/02/2018 15:55
Expedição de Carta.
-
09/02/2018 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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