TJSP - 1028727-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028727-16.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Arthur Sant Ana Cruz -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Arthur Sant Ana Cruz em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento, em que se requer a anulação de decisão que indeferiu o pedido de concessão de licenças de saúde ao autor, com a correção de seus registros e pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado.
Após o oferecimento de contestação pela requerida, a parte autora apresentou réplica, requerendo, ainda, a inclusão de novo período em que negada a licença, de 26.05.2025 a 22.09.2025, considerando-se como fato superveniente, além da produção de prova pericial de psiquiatria (fls. 98/101).
A requerida juntou documentos (fls. 104 e seguintes). É a síntese.
Decido.
Primeiramente, ciência à parte autora quanto aos documentos juntados pela requerida.
Com relação ao pedido de inclusão de novo pedido de licença negado, entre maior e setembro de 2025, inclusive com a ampliação da tutela de urgência, observo que não se trata propriamente de mero fato superveniente, mas de aditamento da inicial, com inclusão de novo pedido.
Assim, em respeito ao disposto no art. 329, II do CPC, manifeste-se a requerida, em 15 (quinze) dias, se concorda com o aditamento do pedido.
Em caso de concordância, no mesmo prazo poderá apresentar defesa.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, assim declaro saneado o feito.
Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial; já o réu não indicou provas.
A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à existência de subsídios para a concessão de licença-saúde nos períodos pleiteados.
Defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC para que se designe perito na especialidade de psiquiatria, bem como data para exame médico-pericial.
Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico.
Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C.
Int. - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP), PAULO HENRIQUE VICENTE DA SILVA (OAB 340157/SP) -
30/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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