TJSP - 1055218-53.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055218-53.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenilda Aparecida Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM QUE SE DISCUTE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS E TARIFAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS E TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, INCLUÍDOS NO CONTRATO EM QUESTÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO É LEGAL, CONFORME A RESOLUÇÃO CMN 3518/2007 E A SÚMULA Nº 566 DO STJ, MAS NÃO HÁ PROVA DA SUA EFETIVA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA, INEXISTINDO, PORTANTO, ABUSIVIDADE OU FUNDAMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM SÃO VÁLIDAS, POIS OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS.4.
A COBRANÇA DOS SEGUROS NÃO CARACTERIZA VENDA CASADA, POIS DEMONSTRADA A FACULTATIVIDADE DA ADESÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM É VÁLIDA QUANDO OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS E NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2.
INEXISTE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO SE O CONSUMIDOR OPTOU LIVREMENTE PELA CONTRATAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, III, 6º, IV.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 368, 389, 406.
RESOLUÇÃO CMN 3518/2007, RESOLUÇÃO CMN 3954/2011.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.639.320/SP, TEMA Nº 972.
STJ, EARESP Nº 676.608/RS, TEMA REPETITIVO Nº 929.
STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, TEMA 958.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000335-06.2025.8.26.0655, REL.
DES.
CARLOS ABRÃO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/05/2025; TJSP; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035322-58.2023.8.26.0002, REL.
DES.
THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01/11/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar -
17/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 23:54
Recebido o recurso
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16/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2024 06:27
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 18:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 21:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:28
Expedição de Carta.
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03/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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