TJSP - 0001989-92.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001989-92.2025.8.26.0704 (processo principal 1001658-35.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Verônica Oliveira de Paula - Anderson Leandro Conhe -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ANDERSON LEANDRO CONHE, em face do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud.
O executado alega, em suma, que os valores constritos são impenhoráveis, pois se referem a proventos de natureza salarial, essenciais ao seu sustento e de sua família.
Fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e reforça sua condição de vulnerabilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando que o executado não comprovou a natureza salarial da totalidade dos valores movimentados na conta. É o relatório.
Decido.
A Justiça gratuita já foi deferia nos autos principais e se estende ao cumprimento de sentença até prova em contrário.
Não há nos autos elementos para revogação da gratuidade.
Dito isso, mantenho a gratuidade deferida.
Dessa forma, devem ser suspensas as execuções das despesas, custas e honorários de sucumbência.
Quanto à aplicação da multa de mora, não assiste razão ao impugnante.
Representado por patrono nos autos, foi devidamente intimado para pagamento pelo DJEN (fls. 6), deixando decorrer o prazo para pagamento.
Ademais, causa estranheza que o impugnante alegue surpresa com o bloqueio, considerando que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em abril deste ano.
No mais, a controvérsia reside em definir se os valores bloqueados na conta de titularidade do executado possuem natureza de proventos e, consequentemente, se estão protegidos pela regra da impenhorabilidade.
A legislação processual civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, destinados ao sustento do devedor e de sua família.
O objetivo da norma é claro: proteger o patrimônio mínimo necessário para garantir uma existência digna ao devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, essa proteção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito, também dotado de amparo constitucional e legal.
Análise dos documentos juntados revela que o executado atua como autônomo e que os depósitos mensais giram em torno de R$7.800,00.
Observe-se que o valor de crédito de R$54.640,78, se refere ao período de 7 meses, e que os valores são depositados na conta do Banco Bradesco.
Dessa forma, reconheço que o valor depositado na conta do Banco Bradesco S/A é impenhorável, por estar acobertado pela regra do artigo 833, IV, do CPC.
Entretanto, a documentação apresentada não permite concluir que a totalidade do montante bloqueado seja oriunda de remuneração.
A diversidade de créditos e investimento em outras instituições demonstram que os valores excede o simples recebimento de remuneração para pagamento de despesas essenciais.
Assim, ponderando o direito do credor à satisfação do seu crédito e a necessidade de preservação da dignidade do devedor, a solução mais equilibrada é a flexibilização da regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição do que excede o valor de R$7.800,00, independentemente da conta em que houver o depósito, uma vez que se trata de profissional autônomo, sem conta salário específica de depósito da remuneração.
Trata-se de um penhora razoável, que não compromete a subsistência do executado.
A penhora de parte dos valores mostra-se medida justa e proporcional, pois concilia os interesses em conflito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade parcial do montante bloqueado.
Providencie a serventia o desbloqueio dos valores R$ 441,80 (fls. 107); R$7.356,42 (fls. 110), porque impenhoráveis.
No mais, dou por penhorados os demais valores bloqueados.
Transfira-se para conta à disposição deste juízo.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente em relação ao depósito transferido (7.905,57), mediante preenchimento e juntada ao autos, em 10 (dez) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Prossiga-se a execução, pelo valor remanescente, observada a gratuidade concedida e não revogada.
Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), RENATO FRANCISCO SANCHES (OAB 369213/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:09
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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