TJSP - 0001408-79.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001408-79.2024.8.26.0650 (processo principal 1001687-92.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Marcelle Leme Duarte - Bianca Iken -
Vistos.
O pedido de desbloqueio de ativos financeiros, sob o fundamento de impenhorabilidade das quantias, comporta acolhimento.
Verifica-se que os valores bloqueados às fls. 35/38, tratavam-se dos únicos ativos financeiros da executada, diante das respostas negativas das demais instituições financeiras acionadas pelo sistema Sisbajud.
Assim, também com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as mencionadas quantias são impenhoráveis.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "firmou o entendimento que os valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC/73 (art. 833, X, do NCPC), o que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar." (STJ, 3ª Turma, REsp 1361354/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25/06/2018).
Em resumo: "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade." (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1893441/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Como já houve anterior transferência para conta vinculada ao juízo, certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, o qual deverá instruir os autos com o formulário a que alude o Comunicado Conjunto nº 915/2019.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ausência de intimação quanto ao início do cumprimento de sentença e a devolução do prazo de impugnação, reporto-me à decisão de fls. 32/33, da qual já analisou a questão.
Intimem-se. - ADV: TÂNIA CERQUEIRA JORGE (OAB 278860/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP) -
11/09/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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15/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 12:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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