TJSP - 1069758-50.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069758-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - RUTH FREIRE RIBEIRO DA GRAÇA - São Paulo Transporte S/A - SPTrans e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RUTH FREIRE RIBEIRO DA GRAÇA (nascida aos 11/06/2019) em face da SÃO PAULO TRANSPORTE SPTRANS e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido liminar para determinar que o réu disponibilize, de forma imediata, o serviço de transporte especial ATENDE para a parte autora (criança nascidaaos 11.06.2019 - diagnostica com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e quenecessita do transporte especial para as sessões de terapia), sob pena de multa diária emcaso de descumprimento; sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 6).
Com a inicial, vieram documentos e procuração (fls. 07/22).
Tutela antecipada concedida (fls. 23/27).
Contestação das requeridas SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. (fls. 34/50) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 85/89).
Manifestação do Ministério Público (fls. 100).
Replica (fls. 125/127).
Alegações finais dos litigantes (fls. 134, 136/137 e 138/139). É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Em primeiro lugar, perante o SAJ, providencie o cartório o cadastramento como representante legal NADIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO DA GRAÇA ( genitora da autora).
Anote-se.
Com fundamento no artigo 1048, inciso II, do CPC/15, determino que o feito tenha prioridade na tramitação.
Anote o cartório, inclusive junto ao sistema SAJ.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: (...) II - regulados pelaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei n. 8.069/1990: Art. 152.
Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normais gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a ele referentes.
O Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, pois há interesse individual de menor impúbere em discussão. É o que se extrai do art. 148, inc.
IV, da Lei Federal 8.069/90 (ECA): Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; O artigo 209, por sua vez, prevê que: Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Dentre as ações previstas no referido Capítulo VII do Estatuto da Criança e do Adolescente que interessam ao deslinde da presente demanda, está aquela inerente ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde (artigo 208, inciso VII).
Importante ressaltar que a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da lide não é capaz de deslocar a competência do Juízo da Infância e da Juventude para o Juízo da Fazenda Pública (TJSP; Agravo Interno 2168237-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, já sumulou este entendimento: SÚMULA Nº 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.
E, ainda, o E.
Tribunal Bandeirante decidiu: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Direito fundamental à saúde.
Competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude.
Inteligência dos artigos 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Incidência da Súmula nº 68 do TJ/SP.
Preliminar rejeitada.
Criança portadora de atresia tricúspide, atresia pulmonar, CIV Restritiva, CIA nãorestritiva, Hipoplasia do Ramo Direito da Artéria Pulmonar.
Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público dos medicamentos Enalapril comprimido 5mg e Sildenafila 20mg.
Obrigação solidária entre Município e Estado.
Medicamentos incorporados em ato normativo do SUS.
Direito fundamental à saúde.
Dever do Estado.
Comprovação da necessidade do uso dos medicamentos para tratamento da doença.
Possibilidade de fornecimento dos medicamentos, independentemente de marca específica.
Obrigatoriedade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada três meses.
Possibilidade de fixação de multa diária.
Valor fixado com razoabilidade.
Limitação do valor total.
Honorários advocatícios devidos tanto pela Municipalidade quanto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Fixação com razoabilidade, modicidade e proporcionalidade.
Recurso de apelação e reexame necessário providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000253- 23.2019.8.26.0222; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento:25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido de medicamentos para menor que comprovadamente sofre de retardo mental grave, autismo e esquizofrenia.
Sentença de procedência, condenando as rés ao fornecimento o medicamento, com condenação solidária ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
INCOMPETÊNCIA.
Preliminar afastada.
Juízo da Infância e Juventude.
Competência absoluta para a apreciação da matéria.
Inteligência dos artigos 148, inciso IV e 209, ambos do ECA.
Súmula 68 deste Egrégio Tribunal.
Fornecimento de medicamentos.
Amparo à saúde.
Direito público subjetivo e de absoluta prioridade assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela lei nº 8.080/90.
Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública.
Solidariedade dos entes federativos.
Súmulas 37, 65 e 66 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Dever de assistência da Administração.
Comando normativo de execução obrigatória.
Não cabe justificativa de não fornecimento em razão de restrição orçamentária.
Proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA.
TEMA 106 do C.
STJ.
Não Incidência.
Apresentação de receita médica atualizada a cada seis meses, no local de retirada do fármaco, para dar continuidade ao seu fornecimento.
Isenção de custas e despesas processuais por força do artigo 141, § 2º, da lei nº 8.069/90.
Honorários advocatícios.
Redução da verba honorária para R$ 950,00.
Sopesamento dos parâmetros do art. 85, §§s 2º, 8º e 11, do CPC.
Remessa necessária e recurso de apelação do Estado réu parcialmente providos, e recurso de apelação da Municipalidade ré desprovido.(Apelação / Remessa Necessária 1000251-90.2017.8.26.0394; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/09/2019). [grifo nosso] No mesmo sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII, do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) Destarte, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao D.
Juízo da Infância e da Juventude territorialmente competente para processamento e julgamento da causa ("FORO REGIONAL DE SANTO AMARO" - São Paulo/SP).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - ADV: LARISSA MENEZES DALAPOLA (OAB 437388/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Mandado
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09/01/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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