TJSP - 1017196-73.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017196-73.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jurandir Ribeiro -
VISTOS.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogada particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o autor não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há comprovação de que os valores recebíveis pelo autor em contas de sua titularidade (fls. 39/44 e 45/53) são superiores ao limite estabelecido pela Defensoria Pública, conforme também se observa dos seus rendimentos (fls. 54 e 63), que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 02/03).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando ao autor que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Int. - ADV: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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