TJSP - 4001534-42.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001534-42.2025.8.26.0451/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA ATENÇÃO: Deverá a parte autora providenciar os meios necessários e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado, podendo, se o caso, solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados (Tel. 3372-3133 – e-mail [email protected]), tendo em vista que os oficiais de justiça não entram mais em contato com a parte.
Vistos.
Visando evitar eventuais prejuízos às partes, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Anotado.
Deverá a serventia excluir a respectiva tarja, após apreensão do veículo.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º do DL 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto.
AUTORIZADAS a ordem de arrombamento e convocação de força policial sem maiores formalidades, competindo ao Oficial de Justiça verificar a necessidade para tanto. Anoto que não há qualquer irregularidade na constituição da mora, uma vez que a carta de notificação foi enviada ao endereço constante do contrato pouco importando se recebida por terceiro ou pelo próprio destinatário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). FICA também AUTORIZADA por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo Executada a liminar, CITE-SE o requerido, cientificando(a) de que que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC.
Cumpra-se com URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei.
No entanto, o cumprimento deverá ser efetivado durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça.
Sem prejuízo, havendo requerimento e recolhidas as despesas necessárias, defiro a inclusão da restrição de bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) MAURO FERREIRA JUNIOR, CPF/CNPJ *08.***.*43-53, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) acima qualificada(s) junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional Piracicaba4cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected]. Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int. Piracicaba 03/09/2025 -
03/09/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60097, Subguia 59591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
-
03/09/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55515, Subguia 54982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 468,13
-
03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
-
03/09/2025 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 11:24
Link para pagamento - Guia: 60097, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59591&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 60097 - R$ 222,12
-
29/08/2025 08:39
Link para pagamento - Guia: 55515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54982&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 55515 - R$ 468,13
-
29/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000616-65.2025.8.26.0459
Simonica Soares Pereira
Rogerio Couto de Bastos
Advogado: Gustavo Henrique Torres da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 20:00
Processo nº 0009537-94.2012.8.26.0003
Rodrigo Campos
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Fabio Abdo Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2012 15:41
Processo nº 1003257-69.2023.8.26.0338
Walney Roberto Figueira Junior
Rodrigo Cesar Pertile
Advogado: Glaucia Neves Arena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 14:00
Processo nº 1016306-81.2024.8.26.0100
Ivonete Jose de Oliveira
Banco Safra S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:12
Processo nº 1005768-32.2025.8.26.0609
Jose Paulo Marchetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camara Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 13:31