TJSP - 1005768-32.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005768-32.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - José Paulo Marchetti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral do adicional de local de exercício ALE ao padrão de vencimentos, com reflexos no regime especial de trabalho policial e nos adicionais temporais, bem como em décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, relativas ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros pela taxa de remuneração da poupança a partir da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando, havendo incidência concomitante de correção monetária e juros, deverá incidir a taxa Selic, e, não havendo, deve incidir o IPCA-E.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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