TJSP - 1028211-50.2022.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028211-50.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paula Martos Pereira Mazetis - - Rafael Mazetis Vieira - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda -
Vistos.
Ante o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, Seção competente.
Int. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:13
Ato ordinatório
-
07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:03
Ato ordinatório
-
01/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 21:26
Julgada improcedente a ação
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:53
Ato ordinatório
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva (OAB 276229/SP), Victor de Almeida Dias (OAB 375544/SP) Processo 1028211-50.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Martos Pereira Mazetis, Rafael Mazetis Vieira - Reqdo: Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda -
Vistos.
Sem perder de vista a decisão (pg. 190/191), o perito judicial apresentou a estimativa dos honorários (pg. 210/217), manifestando-se as partes (pg. 232/233/234).
Impende anotar que não houve objeção aos valor dos honorários, tendo os autores pugnado pela concessão de prazo para manifestação posterior, ao final da perícia (sic pg. 234).
Indefiro o pedido.
Isto porque, o expert expôs e justificou o valor estimado (pg. 210/217), sendo, pois, condizente e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Ademais, reputo que os honorários estimados pelo perito judicial não são excessivos, mas compatíveis com a complexidade dos trabalhos a ser executados e com as horas que serão despendidas em sua realização, sendo que se trata de honorários definitivos, os quais compreendem manifestação do expert acerca de todos os quesitos formulados e eventuais impugnações.
Destarte, sendo a perícia determinada pelo juízo, incumbirão às partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido. (STJ Terceira Turma; REsp. nº 1.680.167/SP; rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j. 05/02/2019) Destarte, arbitro os honorários periciais conforme sugerido (pg. 210/217), notadamente porque se tratam de honorários definitivos, compreendendo eventuais esclarecimentos que, porventura, sejam necessários à vista dos quesitos formulados e de assistente(s) técnico(s).
Assim, comprovem as partes, o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na inércia, conclusos.
Outrossim, comprovado o depósito dos honorários e apresentado o laudo: (i) expeça-se mandado de levantamento dos honorários ao perito, incumbindo-lhe apresentar o formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019 (DJE de 08/04/2019), disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br > principais acessos > despesas processuais > orientações gerais > Formulário MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico), expedindo-se o mandado de levantamento na sequência; (ii) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Cumpridas as deliberações acima, conclusos.
Int. -
28/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 12:19
Juntada de Decisão
-
11/01/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 11:24
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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