TJSP - 1024463-93.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB 434225/SP) Processo 1024463-93.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monaliza Fernandes de Morais Andrade Souza - Reqdo: Banco Cooperativo do Sicoob S/A - Banco Sicoob - Trata-se de ação declaratória movida por MONALIZA FERNANDES DE MORAIS ANDRADE SOUZA contra BANCO COOPERATIVO DO BRASIL-BANCOOB.
Alega que, dia 03/05/2023, quando tentou sacar seu beneficio, se deparou com um empréstimo no valor de R$ 35.000,00.
Afirma não ter realizado tal empréstimo.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão do empréstimo objeto da lide.
Ao fim, requer seja declarada a inexistência do empréstimo não solicitado e do débito, a restituição do valor desconto no importe R$ 807,79 (oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos) bem como o pagamento de indenização em danos morais sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos de fls. 13/27.
Tutela deferida às fls. 65/67.
Citado, o réu apresentou contestação fls. 73/85.
Relatou que a contratação do empréstimo objeto da lide foi efetivada dia 27/07/2023, no valor de R$35.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$807,79.
Mencionou ter havido autorização para os descontos junto ao INSS.
Postulou pela regularidade da contratação.
Houve réplica às fls. 192/195.
Instados a especificarem provas e a se manifestarem acerca de interesse em audiência conciliatória (à fl. 189), a autora requer a produção de prova pericial (fl. 196) e o requerido informa que não pretende produzir mais provas (fls. 197/198). É o relatório.
Pois bem.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos dizem respeito à legitimidade do instrumento emitido, qual seja, a contratação de empréstimo consignado em comento, através da Cédula de Crédito Bancário emitida, Contrato nº 28218602, juntado às fls. 93/101 e, eventuais danos sofridos pela parte autora em decorrência de sua emissão e a existência de nexo entre estes e a conduta do réu.
Para dirimi-los, defiro a realização da prova pericial grafotécnica requerida às fl. 196 no contrato objeto da presente ação e, para tanto, nomeio a Sra.
Rosa Maria Coronato Melkan.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, no presente caso, o réu (art. 429, inciso II do CPC).
Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação de falsidade da assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único Cabimento Taxatividade Mitigada- Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos: - Consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
PROVA Documento particular Impugnação de assinatura Perícia Honorários do perito Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC: O ônus da prova previsto no art. 429, inc.
II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular cuja assinatura foi contestada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2107928-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019).
Prova Perícia grafotécnica Custeio dos salários do perito nomeado pelo juízo - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Pretensão do autor fundada na falsidade de autógrafo em contrato de empréstimo consignado na folha de proventos de aposentadoria - Veracidade do autógrafo abalada e ônus da prova a cargo do réu, a quem interessa a veracidade - Interpretação do art. 95 sistemática com o art. 429, ambos do novo CPC - Ônus da prova que onera o demandante interessado na veracidade ao custeio dos salários do perito documentoscópico-grafotécnico - Preclusão da prova, se o demandante onerado não se digna pagar os salários e suporta as consequências dessa omissão - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2237369-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020).
Diante disso, o banco requerido antecipará o valor dos honorários periciais.
Intime-se a perita para estimar os seus honorários.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Laudo em trinta dias. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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