TJSP - 4007463-48.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4007463-48.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDERSON MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.) Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC a disciplina legal das situações de superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada referente a limitação dos valores descontados.
Aduz que vem sofrendo descontos em folha e em conta corrente, oriundos de contratos de crédito com os réus, que atualmente consomem R$ 4.522,32 por mês, equivalentes a mais de 73% de seus rendimentos líquidos de R$ 6.170,10, comprometendo o mínimo existencial e caracterizando superendividamento.
Requer antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos valores que excedam o patamar permitido e limitar de os descontos a 35% dos vencimentos líquidos. É o relatório.
Decido.
Necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 35%.
O superendividamento é definido pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial e o que deve ser considerado mínimo existencial.
Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a possibilidade de comprometimento de, no máximo, 35% do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Este limite de comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando as peculiaridades existentes.
Para prosseguimento, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora discrimine/descreva pormenorizadamente, apresentando prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor descrever a situação que o levou ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que o levaram ao superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou seja, "dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".
B) Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando, uma a uma: - quem é o credor; - tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); - o valor do principal, dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); - número total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; - valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; - encargos de inadimplência (juros moratórios, multa, comissão de permanência); - valor em aberto após a inadimplência; C) Descrever as dívidas não elegíveis, nos termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Com relação a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor da dívida em aberto (inadimplente).
D) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial, tais como com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo apenas as despesas essenciais.
E) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; F) Elaborar plano de pagamento dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos caibam nesse plano, sem afetar o débito principal.
O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS.
Observo que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 30% dos rendimentos da parte autora, caso o valor da dívida não comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar prejuízo ao próprio consumidor.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Cumprido, tornem par análise do pedido de tutela e designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Intime-se -
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON MUNIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SANTANA04CIV02 para NOSENHO02CIV01)
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02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON MUNIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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