TJSP - 1501387-65.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501387-65.2024.8.26.0541 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LAUÃ ALTIERIS DE GOIS -
Vistos.
Tendo em vista a informação do ajuizamento da ação de execução do Acordo de Não Persecução Penal em face de LAUÃ ALTIERIS DE GOIS, lance-se nos autos a movimentação 62051 Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal através de funcionalidade própria do sistema eletrônico, conforme art. 379-D, §1º, das NSCGJ.
Recebida a comunicação do cumprimento do acordo, providencie-se as anotações necessárias e lance-se nos autos a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente (art. 379-E, caput, das NSCGJ), arquivando-se os autos.
Int. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP) -
12/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501387-65.2024.8.26.0541 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LAUÃ ALTIERIS DE GOIS - Aos 28/08/2025, a partir das 13:50h, teve início a audiência híbrida nos presentes autos.
Sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FELIPE FERREIRA PIMENTA, participaram do ato o(a)(s) acusado(a)(s) LAUÃ ALTIERIS DE GOIS, assistido(a)(s) por seu(sua)(s) Defensor(a)(es), Dr.
Renan Correa da Silva, OAB 412925/SP.
Ficou estabelecido no Acordo de Não Persecução Penal, às fls. 104/109, pelo qual foi firmado a obrigação do réu em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)-, a ser parcelado em 03 vezes mensais e consecutivas, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
O valor será revertido à Entidade indicada pela Vara de Execuções Criminais competente.
O acusado também irá efetuar a prestação de serviços à comunidade pelo período de 18 meses, bem como não cometeria novas infrações penais no curso do processo, além de se responsabilizar em comunicar qualquer alteração de endereço.
Realizada a audiência, com a presença do Magistrado e ausente o membro do Ministério Público, foi analisada a voluntariedade da concordância, bem como a legalidade das cláusulas contidas no acordo.
ATO CONTÍNUO, Pelo MM.
Juiz foi dito: "Em audiência virtual, o investigado confirmou a voluntariedade do acordo.
Conforme certidões de fls. 91/92, o investigado é tecnicamente primário.
Outrossim, foi gravada a confissão do investigado colhida por videoconferência, na qual será juntada através de certidão.
Verifico que não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 28-A, §2º , do CPP.
Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes.
O valor de R$ 1.518,00 deverá ser depositado em favor de entidade indicada pela Vara de Execuções Criminais competente.
Além disso, o acusado cumprirá prestação de serviços à comunidade pelo período de 18 meses.
Fica o investigado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, nos termos os parágrafos 10 e 11 do artigo 28-A do CPP que assim enunciam: "§10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. §11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo".
Comunique-se a D.
Autoridade Policial.
Trata-se de audiência registrada em sistema digital, dispensada a assinatura física das partes, nos termos do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Abra-se vista ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.
No mais, proceda a serventia as anotações necessárias, observando-se o disposto nos artigos 379 e seguintes nas NSCGJ, anotando, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal.
O processo deverá permanecer na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.
Recebida a comunicação da distribuição da execução, proceda-se a anotação, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de parte, do evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência.
A mídia referente a este ato será juntada aos autos anexada ao presente termo.
Eu, Maicon Renato Gonçalves Preto, Chefe de Seção Judiciário, digitei. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:50:00, 2ª Vara.
-
28/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 01:50:00, 2ª Vara.
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 05:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2024 10:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
12/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 10:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
12/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2024 15:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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